TRF3 0005459-13.2014.4.03.6130 00054591320144036130
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Jociara Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
IV - O postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação
marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de
março de 2000, consta o endereço do autor sito na Rua Manaus, Viela 4-1,
Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Na Certidão de Óbito (fl. 27) restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a
residir no aludido endereço, tendo sido o próprio autor o declarante. Tais
documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência
realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de
Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale,
em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o
autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam
em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos
e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
VI - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
VII - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Jociara Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
IV - O postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação
marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de
março de 2000, consta o endereço do autor sito na Rua Manaus, Viela 4-1,
Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Na Certidão de Óbito (fl. 27) restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a
residir no aludido endereço, tendo sido o próprio autor o declarante. Tais
documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência
realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de
Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale,
em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o
autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam
em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos
e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
VI - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
VII - Apelação do INSS a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207061
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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