TRF3 0005465-48.2017.4.03.6119 00054654820174036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foi apreendido com a ré 2.068g (dois mil e sessenta e oito gramas)
de massa líquida de cocaína, que enseja a exasperação da pena-base acima
do mínimo legal em 1/5 (um quinto), perfazendo 6 (seis) anos de reclusão.
2. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
tendo em vista que se trata de ré primária e sem maus antecedentes, não
restou comprovado, nos autos, que a ré pertencesse a organização criminosa,
mas deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente
de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins
de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. A ré prestou relevante contribuição para a organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas, haja vista que recebeu auxílio material e
logístico para esse fim.
4. Em seu depoimento afirma que receberia US$ 5.000,00 (cinco mil dólares)
pelo serviço, Gabriela pediu suas roupas para colocar na mala e entregou a ela
dias depois já pronta juntamente com a droga em um supermercado, foi entregue
também os papéis com as passagens, hospedagem com os horários e mais 500
(quinhentos) dólares para a viagem. Portanto, cabível a redução da pena
em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/5
(um sexto), totalizando 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 532 (quinhentos
e trinta e dois) dias-multa, a qual torno definitiva.
6. Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
7. A determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes
deve ser feita com base no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código
Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/90 com a redação dada pela lei
n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado.
8. A detração do tempo de prisão provisória não infirma o disposto
no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal. O
cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão
somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de
liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação
da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo
juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão.
9. A acusada foi presa em flagrante em 11.09.17, tendo decorrido 149 (cento e
quarenta e nove) dias até a data da sentença (07.02.18, fl. 179). O regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, considerando a sanção fixada e o período
em que permaneceu presa, resta pena a ser cumprida superior a 4 (quatro)
anos e inferior a 8 (quatro) anos.
10. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença à fls. 168/178, motivo pelo qual indefiro o pedido
para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foi apreendido com a ré 2.068g (dois mil e sessenta e oito gramas)
de massa líquida de cocaína, que enseja a exasperação da pena-base acima
do mínimo legal em 1/5 (um quinto), perfazendo 6 (seis) anos de reclusão.
2. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
tendo em vista que se trata de ré primária e sem maus antecedentes, não
restou comprovado, nos autos, que a ré pertencesse a organização criminosa,
mas deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente
de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins
de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. A ré prestou relevante contribuição para a organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas, haja vista que recebeu auxílio material e
logístico para esse fim.
4. Em seu depoimento afirma que receberia US$ 5.000,00 (cinco mil dólares)
pelo serviço, Gabriela pediu suas roupas para colocar na mala e entregou a ela
dias depois já pronta juntamente com a droga em um supermercado, foi entregue
também os papéis com as passagens, hospedagem com os horários e mais 500
(quinhentos) dólares para a viagem. Portanto, cabível a redução da pena
em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/5
(um sexto), totalizando 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 532 (quinhentos
e trinta e dois) dias-multa, a qual torno definitiva.
6. Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
7. A determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes
deve ser feita com base no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código
Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/90 com a redação dada pela lei
n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado.
8. A detração do tempo de prisão provisória não infirma o disposto
no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal. O
cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão
somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de
liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação
da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo
juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão.
9. A acusada foi presa em flagrante em 11.09.17, tendo decorrido 149 (cento e
quarenta e nove) dias até a data da sentença (07.02.18, fl. 179). O regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, considerando a sanção fixada e o período
em que permaneceu presa, resta pena a ser cumprida superior a 4 (quatro)
anos e inferior a 8 (quatro) anos.
10. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença à fls. 168/178, motivo pelo qual indefiro o pedido
para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para aplicar a detração,
manter o regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75521
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 PAR-2 LET-B ART-59 INC-3
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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