TRF3 0005467-86.2015.4.03.9999 00054678620154039999
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR
A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU
ULTRA PETITA.
1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar
de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de
serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da
comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, vez que o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento do serviço
rural, exceto para efeito de carência e independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro
exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os trabalhos
em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os
demais períodos de serviços comuns anotados no CNIS, contado de modo não
concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
6. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
8. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita o deferimento
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, quando preenchido
os requisitos, em vez do benefício por tempo de serviço/contribuição
pleiteado na inicial e para o qual o autor não implementou todos os
requisitos. Precedentes do C. STJ.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR
A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU
ULTRA PETITA.
1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar
de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de
serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da
comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, vez que o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento do serviço
rural, exceto para efeito de carência e independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro
exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os trabalhos
em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os
demais períodos de serviços comuns anotados no CNIS, contado de modo não
concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
6. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
8. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita o deferimento
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, quando preenchido
os requisitos, em vez do benefício por tempo de serviço/contribuição
pleiteado na inicial e para o qual o autor não implementou todos os
requisitos. Precedentes do C. STJ.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelações providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041341
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
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