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Jurisprudência


TRF3 0005467-86.2015.4.03.9999 00054678620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, vez que o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento do serviço rural, exceto para efeito de carência e independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins previdenciários. 5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados no CNIS, contado de modo não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial. 6. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 8. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, quando preenchido os requisitos, em vez do benefício por tempo de serviço/contribuição pleiteado na inicial e para o qual o autor não implementou todos os requisitos. Precedentes do C. STJ. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 12. Apelações providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041341
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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