TRF3 0005469-23.2014.4.03.6109 00054692320144036109
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ilegitimidade passiva do IBAMA. O IBAMA não tinha nenhuma gerência
sobre a situação funcional da servidora, como a concessão ou não de
licenças médicas, faltas injustificadas e licença prêmio, no período
questionado na presente ação. , A própria parte autora informou em sua
petição inicial que solicitou seus afastamentos ao INSS, que se submeteu
às perícias médicas no INSS e que solicitou pedido de reconsideração
do indeferimento da licença médica ao INSS.
3. Licença médica. Não obstante a orientação da perícia médica no
sentido de que a servidora deveria passar por readaptação e que deveria
retornar ao trabalho em setor diferente do anteriormente trabalhado,
não há prova nos autos de que tal possibilidade foi oferecida à parte
autora. Não obstante o laudo pericial produzido em sede de ação cautelar
tenha concluído que a parte autora pode exercer qualquer função,
inclusive a anteriormente exercida, a perícia judicial também atestou
que a servidora estava impossibilitada para o exercício de atividade
habitual, que não haveria possibilidade de voltar ao trabalho antes de
sua transferência para outro local, e que deve permanecer afastada até
que possa ser transferida. Destarte, a autora deveria ter permanecido sob
licença médica até sua realocação em novo setor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova perícia médica, obtendo licença medica a partir de
01/04/2012, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade,
indeferindo o requerimento de 21/11/2011 com base no laudo pericial que
concedeu alta médica à autora. Destarte, sua situação funcional e de
saúde foram objeto de avaliação e acompanhamento pelo INSS. Ou seja, o
panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de descaso
e perseguição à autora, integral apoio na homologação das férias e
licença prêmio para que a servidora não ficasse sem remuneração.
6. Não se pode imputar à Administração a prática de conduta ilícita
tendente a gerar dano de natureza moral à autora. A negativa do pleito da
parte autora pelo INSS, como alegado, embora possa causar aborrecimento e
indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes
Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado
possui natureza indenizatória.
9. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
10. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
11. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
12. Apelação da autora desprovida. Reexame Necessário e Apelação do
INSS parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ilegitimidade passiva do IBAMA. O IBAMA não tinha nenhuma gerência
sobre a situação funcional da servidora, como a concessão ou não de
licenças médicas, faltas injustificadas e licença prêmio, no período
questionado na presente ação. , A própria parte autora informou em sua
petição inicial que solicitou seus afastamentos ao INSS, que se submeteu
às perícias médicas no INSS e que solicitou pedido de reconsideração
do indeferimento da licença médica ao INSS.
3. Licença médica. Não obstante a orientação da perícia médica no
sentido de que a servidora deveria passar por readaptação e que deveria
retornar ao trabalho em setor diferente do anteriormente trabalhado,
não há prova nos autos de que tal possibilidade foi oferecida à parte
autora. Não obstante o laudo pericial produzido em sede de ação cautelar
tenha concluído que a parte autora pode exercer qualquer função,
inclusive a anteriormente exercida, a perícia judicial também atestou
que a servidora estava impossibilitada para o exercício de atividade
habitual, que não haveria possibilidade de voltar ao trabalho antes de
sua transferência para outro local, e que deve permanecer afastada até
que possa ser transferida. Destarte, a autora deveria ter permanecido sob
licença médica até sua realocação em novo setor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova perícia médica, obtendo licença medica a partir de
01/04/2012, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade,
indeferindo o requerimento de 21/11/2011 com base no laudo pericial que
concedeu alta médica à autora. Destarte, sua situação funcional e de
saúde foram objeto de avaliação e acompanhamento pelo INSS. Ou seja, o
panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de descaso
e perseguição à autora, integral apoio na homologação das férias e
licença prêmio para que a servidora não ficasse sem remuneração.
6. Não se pode imputar à Administração a prática de conduta ilícita
tendente a gerar dano de natureza moral à autora. A negativa do pleito da
parte autora pelo INSS, como alegado, embora possa causar aborrecimento e
indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes
Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado
possui natureza indenizatória.
9. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
10. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
11. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
12. Apelação da autora desprovida. Reexame Necessário e Apelação do
INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, , negar provimento à apelação da parte autora
e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para
afastar a condenação do INSS em indenização de férias, licença prêmio
e dano moral, mantido o reconhecimento da licença médica no período de
22/11/2011 a 31/03/2012, com anotação no assento funcional, e a mantida a
indenização quanto às faltas não justificadas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210866
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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