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Jurisprudência


TRF3 0005469-69.2008.4.03.6000 00054696920084036000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE MILITAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ATIVO. POSSIBILIDADE. LEI 6880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE COM O ART. 37, §6º, CF/88. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO À CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Em 23.02.2005, o Cabo do Exército, à época com 34 anos de idade, escalado por seus superiores hierárquicos para integrar a comitiva que levaria suprimentos ao Quartel do Exército de Nioaque/MS, veio a falecer quando o caminhão em que estava tombou na pista e caiu em um precipício. 2.A ação n. 0010319-74.2005.4.03.6000 foi ajuizada por uma das filhas menores e pela viúva do militar falecido; duas outras filhas de um relacionamento anterior quiseram ingressar no polo ativo, e tiveram seu pleito indeferido; assim, ajuizaram a ação n. 0005469-69.2008.403.6000 (autos em apenso). 3. Por razões de economia processual, a ação 0010319-74.2005.4.03.6000 e a ação 0005469-69.2008.4.03.6000 estão sendo julgadas conjuntamente. 4. No caso, se entender que houve acidente em serviço e que a União deve ser condenada, a declaração de promoção post mortem e a condenação ao pagamento por danos materiais e morais serão deferidas para todas as quatro litisconsortes. 5. Está-se, portanto, diante de hipótese de litisconsórcio unitário ativo, e entender o contrário vai de encontro aos estimados princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. 6. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da Administração, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mesmo para os eventos danosos que vitimam militares, não consistindo óbice a existência da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes. 7. Tendo sido o acidente ocasionado por possível imprudência de um agente da Administração (Soldado do Exército), incumbe à União responder pelos danos causados ao militar vitimado pelo acidente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 8. Por se tratar de exceção à caracterização do acidente em serviço, o artigo 1º, § 2º do Decreto 57.272/65 deve ser interpretado restritivamente. 9. A União deixou de comprovar a arguida aquiescência do Cabo para com a possível imprudência do Soldado, o que consistiria em um fato impeditivo do direito das autoras; não tendo sido atestada a alegada aquiescência, não há que se falar em exceção à caracterização do acidente em serviço. 10. As autoras fazem jus, destarte, à declaração de promoção post mortem e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de seu pai e marido em acidente em serviço. 11. É possível cumular o recebimento de pensão estatutária (concedida nos termos da Lei 6.880/80) com pensão ou indenização por danos materiais e morais (concedidas com base na legislação civil), pois a natureza jurídica é distinta. 12. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, nos moldes fixados pela sentença, no valor correspondente a 2/3 da remuneração recebida pelo militar falecido na data do óbito, já sendo considerada a promoção post mortem, até a data em que completarem 25 anos, no caso das filhas, e até a data do óbito da esposa, no caso da esposa. Precedentes do STJ. 13. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois é cediço que o falecimento de um pai e marido representa uma perda irreparável (dano in re ipsa), acarretando forte abalo emocional, mormente em crianças de tenra idade como eram as filhas do falecido à data do acidente. 14. Juros e atualização monetária incidem sobre as indenizações por danos materiais e morais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Apelação e remessa necessária não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1641044
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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