TRF3 0005469-69.2008.4.03.6000 00054696920084036000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE
DE MILITAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ATIVO. POSSIBILIDADE. LEI 6880/80
(ESTATUTO DOS MILITARES). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE COM O ART. 37,
§6º, CF/88. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO À CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO
POST MORTEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1.Em 23.02.2005, o Cabo do Exército, à época com 34 anos de idade,
escalado por seus superiores hierárquicos para integrar a comitiva que
levaria suprimentos ao Quartel do Exército de Nioaque/MS, veio a falecer
quando o caminhão em que estava tombou na pista e caiu em um precipício.
2.A ação n. 0010319-74.2005.4.03.6000 foi ajuizada por uma das filhas menores
e pela viúva do militar falecido; duas outras filhas de um relacionamento
anterior quiseram ingressar no polo ativo, e tiveram seu pleito indeferido;
assim, ajuizaram a ação n. 0005469-69.2008.403.6000 (autos em apenso).
3. Por razões de economia processual, a ação 0010319-74.2005.4.03.6000
e a ação 0005469-69.2008.4.03.6000 estão sendo julgadas conjuntamente.
4. No caso, se entender que houve acidente em serviço e que a União deve
ser condenada, a declaração de promoção post mortem e a condenação ao
pagamento por danos materiais e morais serão deferidas para todas as quatro
litisconsortes.
5. Está-se, portanto, diante de hipótese de litisconsórcio unitário ativo,
e entender o contrário vai de encontro aos estimados princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.
6. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça admite
a responsabilização da Administração, nos termos do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal, mesmo para os eventos danosos que vitimam
militares, não consistindo óbice a existência da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). Precedentes.
7. Tendo sido o acidente ocasionado por possível imprudência de um agente
da Administração (Soldado do Exército), incumbe à União responder pelos
danos causados ao militar vitimado pelo acidente, nos termos do artigo 37,
§6º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
8. Por se tratar de exceção à caracterização do acidente em serviço, o
artigo 1º, § 2º do Decreto 57.272/65 deve ser interpretado restritivamente.
9. A União deixou de comprovar a arguida aquiescência do Cabo para com a
possível imprudência do Soldado, o que consistiria em um fato impeditivo do
direito das autoras; não tendo sido atestada a alegada aquiescência, não
há que se falar em exceção à caracterização do acidente em serviço.
10. As autoras fazem jus, destarte, à declaração de promoção post mortem
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência
do falecimento de seu pai e marido em acidente em serviço.
11. É possível cumular o recebimento de pensão estatutária (concedida nos
termos da Lei 6.880/80) com pensão ou indenização por danos materiais e
morais (concedidas com base na legislação civil), pois a natureza jurídica
é distinta.
12. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, nos moldes fixados pela sentença, no valor correspondente a
2/3 da remuneração recebida pelo militar falecido na data do óbito, já
sendo considerada a promoção post mortem, até a data em que completarem
25 anos, no caso das filhas, e até a data do óbito da esposa, no caso da
esposa. Precedentes do STJ.
13. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, pois é cediço que o falecimento de um pai e marido representa uma
perda irreparável (dano in re ipsa), acarretando forte abalo emocional,
mormente em crianças de tenra idade como eram as filhas do falecido à data
do acidente.
14. Juros e atualização monetária incidem sobre as indenizações por danos
materiais e morais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE
DE MILITAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ATIVO. POSSIBILIDADE. LEI 6880/80
(ESTATUTO DOS MILITARES). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE COM O ART. 37,
§6º, CF/88. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO À CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO
POST MORTEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1.Em 23.02.2005, o Cabo do Exército, à época com 34 anos de idade,
escalado por seus superiores hierárquicos para integrar a comitiva que
levaria suprimentos ao Quartel do Exército de Nioaque/MS, veio a falecer
quando o caminhão em que estava tombou na pista e caiu em um precipício.
2.A ação n. 0010319-74.2005.4.03.6000 foi ajuizada por uma das filhas menores
e pela viúva do militar falecido; duas outras filhas de um relacionamento
anterior quiseram ingressar no polo ativo, e tiveram seu pleito indeferido;
assim, ajuizaram a ação n. 0005469-69.2008.403.6000 (autos em apenso).
3. Por razões de economia processual, a ação 0010319-74.2005.4.03.6000
e a ação 0005469-69.2008.4.03.6000 estão sendo julgadas conjuntamente.
4. No caso, se entender que houve acidente em serviço e que a União deve
ser condenada, a declaração de promoção post mortem e a condenação ao
pagamento por danos materiais e morais serão deferidas para todas as quatro
litisconsortes.
5. Está-se, portanto, diante de hipótese de litisconsórcio unitário ativo,
e entender o contrário vai de encontro aos estimados princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.
6. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça admite
a responsabilização da Administração, nos termos do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal, mesmo para os eventos danosos que vitimam
militares, não consistindo óbice a existência da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). Precedentes.
7. Tendo sido o acidente ocasionado por possível imprudência de um agente
da Administração (Soldado do Exército), incumbe à União responder pelos
danos causados ao militar vitimado pelo acidente, nos termos do artigo 37,
§6º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
8. Por se tratar de exceção à caracterização do acidente em serviço, o
artigo 1º, § 2º do Decreto 57.272/65 deve ser interpretado restritivamente.
9. A União deixou de comprovar a arguida aquiescência do Cabo para com a
possível imprudência do Soldado, o que consistiria em um fato impeditivo do
direito das autoras; não tendo sido atestada a alegada aquiescência, não
há que se falar em exceção à caracterização do acidente em serviço.
10. As autoras fazem jus, destarte, à declaração de promoção post mortem
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência
do falecimento de seu pai e marido em acidente em serviço.
11. É possível cumular o recebimento de pensão estatutária (concedida nos
termos da Lei 6.880/80) com pensão ou indenização por danos materiais e
morais (concedidas com base na legislação civil), pois a natureza jurídica
é distinta.
12. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, nos moldes fixados pela sentença, no valor correspondente a
2/3 da remuneração recebida pelo militar falecido na data do óbito, já
sendo considerada a promoção post mortem, até a data em que completarem
25 anos, no caso das filhas, e até a data do óbito da esposa, no caso da
esposa. Precedentes do STJ.
13. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, pois é cediço que o falecimento de um pai e marido representa uma
perda irreparável (dano in re ipsa), acarretando forte abalo emocional,
mormente em crianças de tenra idade como eram as filhas do falecido à data
do acidente.
14. Juros e atualização monetária incidem sobre as indenizações por danos
materiais e morais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Apelação e remessa necessária não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1641044
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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