TRF3 0005472-71.2011.4.03.6112 00054727120114036112
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. REVISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, nos períodos de 12/01/1964 a
31/08/1968, de 01/09/1968 a 31/12/1970 e de 01/08/1972 a 12/08/1972; e o labor
especial, nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985,
de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972 a
28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975; e condenou
o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por
Tempo de Serviço/Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício
(DIB) em 14/05/2005, data do requerimento administrativo.
7 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil,
para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2012, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Martins de Araujo (fl. 133), Antônio Gervasoni
(fl. 134) e José Rodrigues (fl. 135).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural, no período de 01/01/1967 (ano em que o autor possuía 15
anos e conheceu a testemunha José) a 31/12/1971 (ano em que a testemunha
Antônio Martins informou que o autor saiu de Pirapozinho), exceto para fins
de carência.
9 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (fl. 92), o INSS já reconheceu o período de 01/01/1971
a 30/07/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulário (fl. 35), nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976,
de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a
03/05/1992, laborados na empresa Abatedoura Oeste Paulista Ltda, o autor
exerceu a função de "eletricista/eletricista instalador", exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts.
18 - Nos períodos laborados na empresa CBPO Engenharia Ltda, de acordo
com formulários (fls. 39, 41 e 43) e laudos técnicos (fls. 40, 42 e 44),
de 23/11/1972 a 28/02/1974, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
e de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975, a ruído de 91
dB(A), além de tensão elétrica acima de 250 volts.
19 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985,
de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972
a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em
tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período
rural e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 89/92); constata-se que na data do primeiro requerimento
administrativo (14/03/2005 - fl. 26), o autor contava com 43 anos, 3 meses
e 1 dia de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo jus à revisão
de seu benefício.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (19/08/2011 - fl. 99), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão (03/08/2011 -
fl. 02), após a concessão do benefício (data do segundo requerimento
administrativo - 13/07/2009 - fl. 62). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. REVISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, nos períodos de 12/01/1964 a
31/08/1968, de 01/09/1968 a 31/12/1970 e de 01/08/1972 a 12/08/1972; e o labor
especial, nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985,
de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972 a
28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975; e condenou
o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por
Tempo de Serviço/Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício
(DIB) em 14/05/2005, data do requerimento administrativo.
7 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil,
para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2012, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Martins de Araujo (fl. 133), Antônio Gervasoni
(fl. 134) e José Rodrigues (fl. 135).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural, no período de 01/01/1967 (ano em que o autor possuía 15
anos e conheceu a testemunha José) a 31/12/1971 (ano em que a testemunha
Antônio Martins informou que o autor saiu de Pirapozinho), exceto para fins
de carência.
9 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (fl. 92), o INSS já reconheceu o período de 01/01/1971
a 30/07/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulário (fl. 35), nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976,
de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a
03/05/1992, laborados na empresa Abatedoura Oeste Paulista Ltda, o autor
exerceu a função de "eletricista/eletricista instalador", exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts.
18 - Nos períodos laborados na empresa CBPO Engenharia Ltda, de acordo
com formulários (fls. 39, 41 e 43) e laudos técnicos (fls. 40, 42 e 44),
de 23/11/1972 a 28/02/1974, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
e de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975, a ruído de 91
dB(A), além de tensão elétrica acima de 250 volts.
19 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985,
de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972
a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em
tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período
rural e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 89/92); constata-se que na data do primeiro requerimento
administrativo (14/03/2005 - fl. 26), o autor contava com 43 anos, 3 meses
e 1 dia de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo jus à revisão
de seu benefício.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (19/08/2011 - fl. 99), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão (03/08/2011 -
fl. 02), após a concessão do benefício (data do segundo requerimento
administrativo - 13/07/2009 - fl. 62). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/01/1964 a 31/12/1966 e de
01/08/1972 a 12/08/1972, e para determinar a revisão do benefício do autor
a partir da data da citação (19/08/2011); bem como dar parcial provimento
à remessa necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que
as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839099
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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