TRF3 0005473-92.2011.4.03.6100 00054739220114036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PES/CP. TABELA
PRICE. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO CONTRATO EXTINTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo no que respeita às alegações pertinentes ao
CES, URV, IPC de abril de 1990 e execução extrajudicial, porquanto não
constaram do rol de pedidos iniciais e, por isso, consistem em indevida
inovação recursal.
2. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
3. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1)
deve haver uma obrigação originária e válida (artigo 367 do Código Civil);
2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da
primeira; e 3) deve haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
4. O contrato originário, firmado em 27/06/1990, contemplava o plano de
reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP e sistema de amortização pela Tabela Price. Todavia, a obrigação foi
novada mediante contrato firmado em 20/07/1999. Com a novação, o sistema
de amortização passou a ser o SACRE. Ademais, o Parágrafo Segundo da
Cláusula Quinta prevê expressamente que "o reajuste do valor renegociado
e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao
salário ou vencimento da categoria profissional dos devedores".
5. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
7. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
8. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
9. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
12. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois a cobertura é obrigatória e o mutuário dela
usufruiu.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PES/CP. TABELA
PRICE. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO CONTRATO EXTINTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo no que respeita às alegações pertinentes ao
CES, URV, IPC de abril de 1990 e execução extrajudicial, porquanto não
constaram do rol de pedidos iniciais e, por isso, consistem em indevida
inovação recursal.
2. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
3. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1)
deve haver uma obrigação originária e válida (artigo 367 do Código Civil);
2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da
primeira; e 3) deve haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
4. O contrato originário, firmado em 27/06/1990, contemplava o plano de
reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP e sistema de amortização pela Tabela Price. Todavia, a obrigação foi
novada mediante contrato firmado em 20/07/1999. Com a novação, o sistema
de amortização passou a ser o SACRE. Ademais, o Parágrafo Segundo da
Cláusula Quinta prevê expressamente que "o reajuste do valor renegociado
e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao
salário ou vencimento da categoria profissional dos devedores".
5. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
7. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
8. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
9. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
12. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois a cobertura é obrigatória e o mutuário dela
usufruiu.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792752
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-367
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-4 ART-20 ART-21 PAR-ÚNICO
ART-23 ART-24
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-295
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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