TRF3 0005475-36.2015.4.03.6128 00054753620154036128
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES
E PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO
INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Discute-se nestes autos se houve violação das prerrogativas do advogado
e abusividade no procedimento adotado nas agências do INSS para atendimento
do apelado, mediante restrição de pedidos administrativos por senha,
marcação de horário para protocolização e recebimento de requerimentos,
bem como a impossibilidade de vista dos autos fora da repartição.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses
dos segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número
de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade
profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos
arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º,
inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por
si só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de
organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido
pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado,
em prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de
petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na
medida imposta.
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES
E PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO
INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Discute-se nestes autos se houve violação das prerrogativas do advogado
e abusividade no procedimento adotado nas agências do INSS para atendimento
do apelado, mediante restrição de pedidos administrativos por senha,
marcação de horário para protocolização e recebimento de requerimentos,
bem como a impossibilidade de vista dos autos fora da repartição.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses
dos segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número
de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade
profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos
arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º,
inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por
si só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de
organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido
pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado,
em prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de
petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na
medida imposta.
4. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370887
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão