TRF3 0005477-56.2016.4.03.6100 00054775620164036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA
SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo
discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto
que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua
Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e
Estudos da Linguagem.
- As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento
convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º 233/2015,
que estabelece, nos termos do edital de retificação n.º 243/2015, a
habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em
Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de
Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução
e Interpretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério
da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez
com carga horária superior a 300 horas.
- O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade
do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se
admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa
ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga
horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a
impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia,
com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório. Desse modo, comprovada pela candidata sua
graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino
de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Lingua
Aplicada e Estudos da Linguagem, com a apresentação da dissertação O
uso da Libras no ensino de leitura de Português como segunda língua para
surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP) , encontra-se
preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo
Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida
pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva
área de atuação (escola municipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo,
entre 1998 e 2009, e Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então,
como professora de Libras).
- É de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à
posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -
Letras, Português e Libras - campus Boituva, do IFSP, conforme aprovação
no concurso público realizado em 2015.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA
SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo
discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto
que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua
Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e
Estudos da Linguagem.
- As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento
convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º 233/2015,
que estabelece, nos termos do edital de retificação n.º 243/2015, a
habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em
Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de
Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução
e Interpretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério
da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez
com carga horária superior a 300 horas.
- O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade
do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se
admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa
ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga
horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a
impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia,
com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório. Desse modo, comprovada pela candidata sua
graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino
de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Lingua
Aplicada e Estudos da Linguagem, com a apresentação da dissertação O
uso da Libras no ensino de leitura de Português como segunda língua para
surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP) , encontra-se
preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo
Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida
pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva
área de atuação (escola municipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo,
entre 1998 e 2009, e Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então,
como professora de Libras).
- É de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à
posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -
Letras, Português e Libras - campus Boituva, do IFSP, conforme aprovação
no concurso público realizado em 2015.
- Remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367384
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EDT-233 ANO-2015
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
LEG-FED EDT-243 ANO-2015
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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