main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005477-56.2016.4.03.6100 00054775620164036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e Estudos da Linguagem. - As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º 233/2015, que estabelece, nos termos do edital de retificação n.º 243/2015, a habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução e Interpretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. - O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia, com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, comprovada pela candidata sua graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Lingua Aplicada e Estudos da Linguagem, com a apresentação da dissertação O uso da Libras no ensino de leitura de Português como segunda língua para surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP) , encontra-se preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva área de atuação (escola municipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo, entre 1998 e 2009, e Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então, como professora de Libras). - É de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras - campus Boituva, do IFSP, conforme aprovação no concurso público realizado em 2015. - Remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367384
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED EDT-233 ANO-2015 MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LEG-FED EDT-243 ANO-2015 MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão