TRF3 0005482-63.2011.4.03.6000 00054826320114036000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA
NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL:
OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". COBRANÇA DE TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a questão do valor total da primeira prestação não foi ventilada
na petição inicial. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a
sentença, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção
ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Precedente.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível
de ser demonstrada mediante prova documental.
4. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
5. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização
de juros em qualquer periodicidade. Precedente.
6. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
8. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente.
9. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser
facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
10. A cobrança da taxa de administração está prevista no item "D8" do
quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia aos autores demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus
do qual não se desincumbiram. Precedente.
11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
13. No caso dos autos, os apelantes reputam abusivas as Cláusulas Sexta,
Décima e Décima Primeira, que tratam, respectivamente, da cobrança do
encargo mensal, da amortização extraordinária e do saldo devedor residual.
14. A questão relacionada à legalidade da cobrança dos seguros e taxas
previstas no contrato já foi resolvida, de sorte que não há abusividade
da Cláusula Sexta.
15. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente.
16. O mutuário é responsável pelo saldo devedor residual dos contratos
não garantidos pelo FCVS. Precedente.
17. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA
NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL:
OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". COBRANÇA DE TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a questão do valor total da primeira prestação não foi ventilada
na petição inicial. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a
sentença, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção
ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Precedente.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível
de ser demonstrada mediante prova documental.
4. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
5. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização
de juros em qualquer periodicidade. Precedente.
6. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
8. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente.
9. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser
facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
10. A cobrança da taxa de administração está prevista no item "D8" do
quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia aos autores demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus
do qual não se desincumbiram. Precedente.
11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
13. No caso dos autos, os apelantes reputam abusivas as Cláusulas Sexta,
Décima e Décima Primeira, que tratam, respectivamente, da cobrança do
encargo mensal, da amortização extraordinária e do saldo devedor residual.
14. A questão relacionada à legalidade da cobrança dos seguros e taxas
previstas no contrato já foi resolvida, de sorte que não há abusividade
da Cláusula Sexta.
15. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente.
16. O mutuário é responsável pelo saldo devedor residual dos contratos
não garantidos pelo FCVS. Precedente.
17. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242001
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão