TRF3 0005485-15.2012.4.03.9999 00054851520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos desempenhados nos período de 26/04/1984 a 30/05/1992, como
rurícola, e de 06/03/1997 a 21/12/2009, como tratorista.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Acerca do período laborado na empresa "Servita Serviços e Empreitadas
Rurais S/C Ltda." de 26/04/1984 a 30/05/1992, a CTPS (fl. 19) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44/45) comprovam que a parte
autora trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no
corte e cata de cana, habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto,
a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária".
9 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
26/04/1984 e 30/05/1992.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 21/12/2009, laborado junto à empresa
"Itaiquara Alimentos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP - de fls. 46/47, com data de 08/02/2009, revela que, ao desempenhar a
função de "tratorista", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de 88 dB (entre 01/06/1992 e 11/12/1998), de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
17 - Acertou o INSS (fl. 48) ao reconhecer o período especial de 01/06/1992
a 05/03/1997, vez que o limite de tolerância ao ruído estabelecido em
lei era de até 80 dB(A). Por outro lado, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a ser 90 dB(A), o que, neste caso,
implica em contagem de tempo comum.
18 - Enquadrado como especial apenas o período de 19/11/2003 a 08/02/2009
(data da emissão do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores especiais
reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (21/12/2009 - fl. 48), o autor
contava com 32 anos, 09 meses e 09 dias de serviço. Assim, verifica-se que
o autor não fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço
seja integral ou proporcional, pois não alcançou o tempo mínimo, exigido
pela regra de transição (pedágio) - 34 anos, 01 mês e 17 dias, e a idade
mínima de 53 anos.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos desempenhados nos período de 26/04/1984 a 30/05/1992, como
rurícola, e de 06/03/1997 a 21/12/2009, como tratorista.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Acerca do período laborado na empresa "Servita Serviços e Empreitadas
Rurais S/C Ltda." de 26/04/1984 a 30/05/1992, a CTPS (fl. 19) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44/45) comprovam que a parte
autora trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no
corte e cata de cana, habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto,
a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária".
9 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
26/04/1984 e 30/05/1992.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 21/12/2009, laborado junto à empresa
"Itaiquara Alimentos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP - de fls. 46/47, com data de 08/02/2009, revela que, ao desempenhar a
função de "tratorista", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de 88 dB (entre 01/06/1992 e 11/12/1998), de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
17 - Acertou o INSS (fl. 48) ao reconhecer o período especial de 01/06/1992
a 05/03/1997, vez que o limite de tolerância ao ruído estabelecido em
lei era de até 80 dB(A). Por outro lado, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a ser 90 dB(A), o que, neste caso,
implica em contagem de tempo comum.
18 - Enquadrado como especial apenas o período de 19/11/2003 a 08/02/2009
(data da emissão do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores especiais
reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (21/12/2009 - fl. 48), o autor
contava com 32 anos, 09 meses e 09 dias de serviço. Assim, verifica-se que
o autor não fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço
seja integral ou proporcional, pois não alcançou o tempo mínimo, exigido
pela regra de transição (pedágio) - 34 anos, 01 mês e 17 dias, e a idade
mínima de 53 anos.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar a especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/02/2009 a 21/12/2009,
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade da atividade no período de 26/04/1984 a 01/05/1992, mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718369
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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