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Jurisprudência


TRF3 0005485-15.2012.4.03.9999 00054851520124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos trabalhos desempenhados nos período de 26/04/1984 a 30/05/1992, como rurícola, e de 06/03/1997 a 21/12/2009, como tratorista. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Acerca do período laborado na empresa "Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda." de 26/04/1984 a 30/05/1992, a CTPS (fl. 19) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44/45) comprovam que a parte autora trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no corte e cata de cana, habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto, a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café, este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária". 9 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre 26/04/1984 e 30/05/1992. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 21/12/2009, laborado junto à empresa "Itaiquara Alimentos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - de fls. 46/47, com data de 08/02/2009, revela que, ao desempenhar a função de "tratorista", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade de 88 dB (entre 01/06/1992 e 11/12/1998), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 17 - Acertou o INSS (fl. 48) ao reconhecer o período especial de 01/06/1992 a 05/03/1997, vez que o limite de tolerância ao ruído estabelecido em lei era de até 80 dB(A). Por outro lado, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a ser 90 dB(A), o que, neste caso, implica em contagem de tempo comum. 18 - Enquadrado como especial apenas o período de 19/11/2003 a 08/02/2009 (data da emissão do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores especiais reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/12/2009 - fl. 48), o autor contava com 32 anos, 09 meses e 09 dias de serviço. Assim, verifica-se que o autor não fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço seja integral ou proporcional, pois não alcançou o tempo mínimo, exigido pela regra de transição (pedágio) - 34 anos, 01 mês e 17 dias, e a idade mínima de 53 anos. 20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/02/2009 a 21/12/2009, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 26/04/1984 a 01/05/1992, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718369
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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