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Jurisprudência


TRF3 0005486-82.2016.4.03.0000 00054868220164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENSA. MOTIVO: FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. A PRÓPRIA CEF AFIRMA QUE TODAS AS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA FORAM PAGAS ATÉ O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM RESOLVA A QUESTÃO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal no documento emitido em 14/04/2013 afirmou que: ".... 2. Salientamos que os contratos vinham sendo pagos corretamente pelo devedor, até seu falecimento, não havendo nenhum impedimento legal para a indenização, de acordo com a apólice escolhida e devidamente paga...", fl. 106 deste instrumento. 2. Na hipótese, portanto, considerando que até a data do falecimento o "de cujus" honrou o pagamento das prestações dos imóveis e a possibilidade da Caixa Econômica Federal promover a execução extrajudicial, prevista na Lei n. 9.514/97, objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e 15555211716, antes que o MM. Juízo de Juízo de Origem resolva a questão acerca da cobertura do seguro dos imóveis firmado pelo "de cujus" com a Sul América Cia Nacional de Seguros, além do fato de que poderá haver a consolidação da propriedade em favor da CEF, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão do provimento do recurso. 3. Agravo de Instrumento provido para suspender a execução extrajudicial para os imóveis objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e 15555211716 firmado com a Caixa Econômica Federal, inscritos nas matrículas sob nºs 94.219 e 94.220, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578676
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9514 ANO-1997
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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