TRF3 0005486-82.2016.4.03.0000 00054868220164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SUSPENSA. MOTIVO: FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. A PRÓPRIA CEF AFIRMA QUE
TODAS AS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA FORAM PAGAS ATÉ O FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM RESOLVA
A QUESTÃO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal no documento emitido em
14/04/2013 afirmou que:
".... 2. Salientamos que os contratos vinham sendo pagos corretamente pelo
devedor, até seu falecimento, não havendo nenhum impedimento legal para
a indenização, de acordo com a apólice escolhida e devidamente paga...",
fl. 106 deste instrumento.
2. Na hipótese, portanto, considerando que até a data do falecimento o
"de cujus" honrou o pagamento das prestações dos imóveis e a possibilidade
da Caixa Econômica Federal promover a execução extrajudicial, prevista na
Lei n. 9.514/97, objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716, antes que o MM. Juízo de Juízo de Origem resolva a questão
acerca da cobertura do seguro dos imóveis firmado pelo "de cujus" com a
Sul América Cia Nacional de Seguros, além do fato de que poderá haver a
consolidação da propriedade em favor da CEF, entendo presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão do
provimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento provido para suspender a execução extrajudicial
para os imóveis objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716 firmado com a Caixa Econômica Federal, inscritos nas matrículas
sob nºs 94.219 e 94.220, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de
Osasco.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SUSPENSA. MOTIVO: FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. A PRÓPRIA CEF AFIRMA QUE
TODAS AS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA FORAM PAGAS ATÉ O FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM RESOLVA
A QUESTÃO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal no documento emitido em
14/04/2013 afirmou que:
".... 2. Salientamos que os contratos vinham sendo pagos corretamente pelo
devedor, até seu falecimento, não havendo nenhum impedimento legal para
a indenização, de acordo com a apólice escolhida e devidamente paga...",
fl. 106 deste instrumento.
2. Na hipótese, portanto, considerando que até a data do falecimento o
"de cujus" honrou o pagamento das prestações dos imóveis e a possibilidade
da Caixa Econômica Federal promover a execução extrajudicial, prevista na
Lei n. 9.514/97, objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716, antes que o MM. Juízo de Juízo de Origem resolva a questão
acerca da cobertura do seguro dos imóveis firmado pelo "de cujus" com a
Sul América Cia Nacional de Seguros, além do fato de que poderá haver a
consolidação da propriedade em favor da CEF, entendo presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão do
provimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento provido para suspender a execução extrajudicial
para os imóveis objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716 firmado com a Caixa Econômica Federal, inscritos nas matrículas
sob nºs 94.219 e 94.220, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de
Osasco.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578676
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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