TRF3 0005488-86.2010.4.03.6103 00054888620104036103
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
03/12/1998 a 03/03/2010, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, constando o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 38), apresentado pela empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda.,
constando no período de 25/02/1985 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 31/12/2003
a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), superior ao
limite máximo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e
nº 4.882/03, vigentes nos referidos períodos. No período de 01/01/2004
a 31/12/2004, a intensidade do fator de risco ruído foi constatado em 89
dB(A), no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, em 88 dB(A), no período
de 01/01/2007 a 31/12/2007, em 93,1 dB(A) e a partir de 01/01/2008, em
93,9 dB(A), todos períodos superiores ao limite máximo estabelecido pelo
Decreto nº 4.882/03, restando demonstrada a atividade especial nos citados
períodos, vez que a exposição aos referidos agentes citados se deram de
forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do período laborado em condições
especiais de 03/12/1998 a 03/03/2010, devendo ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente como especial, totalizando tempo suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento
administrativo (16/04/2010), vez que já preenchido todos os requisitos para
concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
03/12/1998 a 03/03/2010, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, constando o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 38), apresentado pela empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda.,
constando no período de 25/02/1985 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 31/12/2003
a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), superior ao
limite máximo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e
nº 4.882/03, vigentes nos referidos períodos. No período de 01/01/2004
a 31/12/2004, a intensidade do fator de risco ruído foi constatado em 89
dB(A), no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, em 88 dB(A), no período
de 01/01/2007 a 31/12/2007, em 93,1 dB(A) e a partir de 01/01/2008, em
93,9 dB(A), todos períodos superiores ao limite máximo estabelecido pelo
Decreto nº 4.882/03, restando demonstrada a atividade especial nos citados
períodos, vez que a exposição aos referidos agentes citados se deram de
forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do período laborado em condições
especiais de 03/12/1998 a 03/03/2010, devendo ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente como especial, totalizando tempo suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento
administrativo (16/04/2010), vez que já preenchido todos os requisitos para
concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1841036
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017
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