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Jurisprudência


TRF3 0005488-95.1996.4.03.6000 00054889519964036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/93. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEMBOLSO DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I - O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade. II - A reconvenção apresentada pela requerida deve ser extinta, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, ante a ocorrência da prescrição trimestral estatuída no artigo 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, restando prejudicada a apreciação de sua apelação, vez que a fiscalização da requerida nas dependências da requerente, em que se constatou a falta de 36.017,3 toneladas de produtos, ocorreu em 04/1996 e a reconvenção foi protocolada somente em 03/1997. III - Não obstante o artigo 11, 1º, segunda parte, do Decreto nº 1.102/1903, estabelecer que cessa a responsabilidade do armazenador nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias ou, ainda, de força maior, é certo que o artigo 37, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que os armazéns gerais podem se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior. IV - É o caso dos autos. Verifica-se que as cláusulas décima-sexta e décima-sétima dos contratos celebrados entre as partes (fls. 1599 e verso, por exemplo) revelam que a requerida pagaria, quinzenalmente, à requerente uma sobretaxa variável, segundo a natureza do produto depositado, que, em contrapartida, se obrigou a indenizar à ré perdas de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de quebras técnicas e de reduções de peso por perda de umidade. V - Dessa forma, não há que se falar em adimplência dos contratos em tela tendo em vista que a falta de produtos constatada pela Conab não se enquadra nas hipóteses de exoneração de responsabilidade da parte autora, razão pela qual fica mantida nesse tópico a r. sentença tal como lançada. VI - Quanto à questão da correção monetária, fica mantida a r. sentença vez que o prazo de 10 (dez) dias alegado pela ré não foi impugnado no tempo e modo oportunos pela parte autora, tornando precluso o tema. VII - No que se refere ao reembolso dos tributos, depreende-se da análise dos autos, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que efetuou os recolhimentos a título de contribuição social incidente sobre vendas de produtos vinculados à Política Geral de Preços Mínimos vez que não apresentou as vias originais das respectivas guias, não carimbadas, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73. VIII - Quanto à verba honorária, há que se levar em consideração o entendimento esposado pelo E. STJ, no sentido de que a fixação da verba honorária não poderá ser inferior a 1% do valor dado a causa (REsp-1326846/SE), portanto, com a ressalva da incidência do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual mínimo e máximo, mas determina à aplicação do critério eqüitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, razão pela qual a verba honorária da ação principal, nas bases ali determinadas, e da reconvenção, em favor da autora/reconvinda, deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor dado a cada causa, uma vez que não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide, fator que não é estranho e participa do conceito legal de "importância da causa", patamar, que se mostra adequado às exigências legais. IX - Reconheço, de ofício, a prescrição da reconvenção apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada a apreciação de sua apelação. Apelação da Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. - COOAGRI parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da reconvenção apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada a apreciação de sua apelação e dar parcial provimento à apelação da Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. - COOAGRI, a fim de majorar a verba honorária para 1% (um por cento) do valor dado à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735802
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-1102 ANO-1903 ART-11 PAR-1 ART-37 PAR-ÚNICO ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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