TRF3 0005488-95.1996.4.03.6000 00054889519964036000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/93. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEMBOLSO DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais
é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903,
afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista
o princípio da especialidade.
II - A reconvenção apresentada pela requerida deve ser extinta, nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, ante a ocorrência
da prescrição trimestral estatuída no artigo 11, § 1º, do Decreto nº
1.102/1903, restando prejudicada a apreciação de sua apelação, vez que
a fiscalização da requerida nas dependências da requerente, em que se
constatou a falta de 36.017,3 toneladas de produtos, ocorreu em 04/1996 e
a reconvenção foi protocolada somente em 03/1997.
III - Não obstante o artigo 11, 1º, segunda parte, do Decreto nº 1.102/1903,
estabelecer que cessa a responsabilidade do armazenador nos casos de avarias
ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias
ou, ainda, de força maior, é certo que o artigo 37, parágrafo único,
do mesmo diploma, dispõe que os armazéns gerais podem se obrigar, por
convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar
os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos,
falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
IV - É o caso dos autos. Verifica-se que as cláusulas décima-sexta e
décima-sétima dos contratos celebrados entre as partes (fls. 1599 e verso,
por exemplo) revelam que a requerida pagaria, quinzenalmente, à requerente
uma sobretaxa variável, segundo a natureza do produto depositado, que, em
contrapartida, se obrigou a indenizar à ré perdas de qualquer natureza,
inclusive as decorrentes de quebras técnicas e de reduções de peso por
perda de umidade.
V - Dessa forma, não há que se falar em adimplência dos contratos em
tela tendo em vista que a falta de produtos constatada pela Conab não se
enquadra nas hipóteses de exoneração de responsabilidade da parte autora,
razão pela qual fica mantida nesse tópico a r. sentença tal como lançada.
VI - Quanto à questão da correção monetária, fica mantida a r. sentença
vez que o prazo de 10 (dez) dias alegado pela ré não foi impugnado no
tempo e modo oportunos pela parte autora, tornando precluso o tema.
VII - No que se refere ao reembolso dos tributos, depreende-se da análise
dos autos, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que
efetuou os recolhimentos a título de contribuição social incidente sobre
vendas de produtos vinculados à Política Geral de Preços Mínimos vez que
não apresentou as vias originais das respectivas guias, não carimbadas,
a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73.
VIII - Quanto à verba honorária, há que se levar em consideração
o entendimento esposado pelo E. STJ, no sentido de que a fixação da
verba honorária não poderá ser inferior a 1% do valor dado a causa
(REsp-1326846/SE), portanto, com a ressalva da incidência do disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual
mínimo e máximo, mas determina à aplicação do critério eqüitativo,
atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do § 3º, razão pela qual a verba honorária da ação principal, nas
bases ali determinadas, e da reconvenção, em favor da autora/reconvinda,
deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor dado a cada causa, uma vez
que não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide,
fator que não é estranho e participa do conceito legal de "importância
da causa", patamar, que se mostra adequado às exigências legais.
IX - Reconheço, de ofício, a prescrição da reconvenção apresentada pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada a apreciação de
sua apelação. Apelação da Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. -
COOAGRI parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/93. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEMBOLSO DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais
é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903,
afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista
o princípio da especialidade.
II - A reconvenção apresentada pela requerida deve ser extinta, nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, ante a ocorrência
da prescrição trimestral estatuída no artigo 11, § 1º, do Decreto nº
1.102/1903, restando prejudicada a apreciação de sua apelação, vez que
a fiscalização da requerida nas dependências da requerente, em que se
constatou a falta de 36.017,3 toneladas de produtos, ocorreu em 04/1996 e
a reconvenção foi protocolada somente em 03/1997.
III - Não obstante o artigo 11, 1º, segunda parte, do Decreto nº 1.102/1903,
estabelecer que cessa a responsabilidade do armazenador nos casos de avarias
ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias
ou, ainda, de força maior, é certo que o artigo 37, parágrafo único,
do mesmo diploma, dispõe que os armazéns gerais podem se obrigar, por
convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar
os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos,
falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
IV - É o caso dos autos. Verifica-se que as cláusulas décima-sexta e
décima-sétima dos contratos celebrados entre as partes (fls. 1599 e verso,
por exemplo) revelam que a requerida pagaria, quinzenalmente, à requerente
uma sobretaxa variável, segundo a natureza do produto depositado, que, em
contrapartida, se obrigou a indenizar à ré perdas de qualquer natureza,
inclusive as decorrentes de quebras técnicas e de reduções de peso por
perda de umidade.
V - Dessa forma, não há que se falar em adimplência dos contratos em
tela tendo em vista que a falta de produtos constatada pela Conab não se
enquadra nas hipóteses de exoneração de responsabilidade da parte autora,
razão pela qual fica mantida nesse tópico a r. sentença tal como lançada.
VI - Quanto à questão da correção monetária, fica mantida a r. sentença
vez que o prazo de 10 (dez) dias alegado pela ré não foi impugnado no
tempo e modo oportunos pela parte autora, tornando precluso o tema.
VII - No que se refere ao reembolso dos tributos, depreende-se da análise
dos autos, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que
efetuou os recolhimentos a título de contribuição social incidente sobre
vendas de produtos vinculados à Política Geral de Preços Mínimos vez que
não apresentou as vias originais das respectivas guias, não carimbadas,
a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73.
VIII - Quanto à verba honorária, há que se levar em consideração
o entendimento esposado pelo E. STJ, no sentido de que a fixação da
verba honorária não poderá ser inferior a 1% do valor dado a causa
(REsp-1326846/SE), portanto, com a ressalva da incidência do disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual
mínimo e máximo, mas determina à aplicação do critério eqüitativo,
atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do § 3º, razão pela qual a verba honorária da ação principal, nas
bases ali determinadas, e da reconvenção, em favor da autora/reconvinda,
deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor dado a cada causa, uma vez
que não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide,
fator que não é estranho e participa do conceito legal de "importância
da causa", patamar, que se mostra adequado às exigências legais.
IX - Reconheço, de ofício, a prescrição da reconvenção apresentada pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada a apreciação de
sua apelação. Apelação da Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. -
COOAGRI parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da reconvenção
apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada
a apreciação de sua apelação e dar parcial provimento à apelação da
Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. - COOAGRI, a fim de majorar a
verba honorária para 1% (um por cento) do valor dado à causa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735802
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-1102 ANO-1903 ART-11 PAR-1 ART-37 PAR-ÚNICO
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-3 LET-A
LET-B LET-C PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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