TRF3 0005489-69.2003.4.03.6183 00054896920034036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
ORGÂNICOS, SOLDADOR E RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de
22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981, 03/10/1983 a 02/04/1998,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/1998).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) declaração do Sindicato Rural de Bom Sucesso, emitida
em 15/08/1997, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda
Três Minas, entre 01/06/1972 a 20/05/1979; b) certidão de casamento do
autor, celebrado em 30/10/1965, na qual está qualificado como lavrador; c)
certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 07/03/1967, 16/04/1969,
25/12/1971, 25/04/1974 e 12/12/1976, todas qualificando o autor como
lavrador; e d) ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itambé/PR,
indicando filiação do autor em 10/12/1975. Além dos documentos trazidos
como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor
rural, em 20/10/2008, foram ouvidas três testemunhas, Osvaldo Pereira de
Souza, Gerson Pereira dos Santos e Marilia Florêncio de Barros.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 22/01/1980 a 13/05/1980, o autor apresentou formulário
DSS-8030 de fl. 90, informando a manipulação de "ácido muriático, ácido
nítrico, ácido sulfúrico e soda cáustica", no exercício da função de
auxiliar de serviços gerais junto à empresa "Douglas Radiolelétrica S/A";
fato que encontra subsunção no Código 1.2.114 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial.
18 - Quanto ao período de 01/07/1980 a 09/10/1981, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 91, informando que a exposição a gás
oxiacetileno, no exercício da função de ½ oficial soldador junto à
empresa "Ind. e Com. De Artef. de Metais Regência"; assim, o interregno pode
ser reconhecido como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, operações diversas - solda elétrica e a oxiacetileno.
19 - No período de 03/10/1983 a 02/04/1998, o autor apresentou formulário
SB-40 de fl. 93 e laudo técnico de fls. 94/101, indicando a exposição
ao agente agressivo superior a 90 dB, durante o exercício da função
de rebarbador junto à empresa "Irmãos Abreu S/A - Fundição Mecânica
Ferragens; cabível, desse modo, o enquadramento com esteio no código 1.1.6 -
quadro Anexo I do Decreto 53.831/64.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980,
01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme planilha juntada aos autos, após converter o
período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-lo ao período rural (01/01/965 a 20/05/1979) e aos demais períodos
comuns, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(02/04/1998), contava com 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento
administrativo (02/04/1998), ocasião em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia,
considerando a existência de recurso administrativo interposto em 01/06/2001
e o ajuizamento da ação em 15/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
ORGÂNICOS, SOLDADOR E RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de
22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981, 03/10/1983 a 02/04/1998,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/1998).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) declaração do Sindicato Rural de Bom Sucesso, emitida
em 15/08/1997, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda
Três Minas, entre 01/06/1972 a 20/05/1979; b) certidão de casamento do
autor, celebrado em 30/10/1965, na qual está qualificado como lavrador; c)
certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 07/03/1967, 16/04/1969,
25/12/1971, 25/04/1974 e 12/12/1976, todas qualificando o autor como
lavrador; e d) ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itambé/PR,
indicando filiação do autor em 10/12/1975. Além dos documentos trazidos
como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor
rural, em 20/10/2008, foram ouvidas três testemunhas, Osvaldo Pereira de
Souza, Gerson Pereira dos Santos e Marilia Florêncio de Barros.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 22/01/1980 a 13/05/1980, o autor apresentou formulário
DSS-8030 de fl. 90, informando a manipulação de "ácido muriático, ácido
nítrico, ácido sulfúrico e soda cáustica", no exercício da função de
auxiliar de serviços gerais junto à empresa "Douglas Radiolelétrica S/A";
fato que encontra subsunção no Código 1.2.114 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial.
18 - Quanto ao período de 01/07/1980 a 09/10/1981, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 91, informando que a exposição a gás
oxiacetileno, no exercício da função de ½ oficial soldador junto à
empresa "Ind. e Com. De Artef. de Metais Regência"; assim, o interregno pode
ser reconhecido como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, operações diversas - solda elétrica e a oxiacetileno.
19 - No período de 03/10/1983 a 02/04/1998, o autor apresentou formulário
SB-40 de fl. 93 e laudo técnico de fls. 94/101, indicando a exposição
ao agente agressivo superior a 90 dB, durante o exercício da função
de rebarbador junto à empresa "Irmãos Abreu S/A - Fundição Mecânica
Ferragens; cabível, desse modo, o enquadramento com esteio no código 1.1.6 -
quadro Anexo I do Decreto 53.831/64.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980,
01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme planilha juntada aos autos, após converter o
período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-lo ao período rural (01/01/965 a 20/05/1979) e aos demais períodos
comuns, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(02/04/1998), contava com 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento
administrativo (02/04/1998), ocasião em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia,
considerando a existência de recurso administrativo interposto em 01/06/2001
e o ajuizamento da ação em 15/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a
correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617970
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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