TRF3 0005492-73.2008.4.03.6110 00054927320084036110
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS ANUAIS A 10%: INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR:
LEGALIDADE. PES/CP. SEGURO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo
devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada
a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor
deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja
mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação
da regra contratual. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual
o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
4. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/09/1987, e prevê a
incidência de juros nominais à taxa de 11% ao ano, estando, portanto,
dentro dos limites legais.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O contrato foi firmado em 28/09/1987, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Décima Sexta.
9. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto
os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os
saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A Cláusula Décima Terceira consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Primeiro da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base do dissídio coletivo ou do local de trabalho,
em até 30 (trinta) dias após a verificação do evento" os valores serão
apurados de acordo com outros critérios previstos no contrato.
11. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
12. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Terceira. Precedente.
13. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
14. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
15. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor das prestações, para os casos de atraso no pagamento
da obrigação.
16. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS ANUAIS A 10%: INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR:
LEGALIDADE. PES/CP. SEGURO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo
devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada
a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor
deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja
mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação
da regra contratual. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual
o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
4. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/09/1987, e prevê a
incidência de juros nominais à taxa de 11% ao ano, estando, portanto,
dentro dos limites legais.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O contrato foi firmado em 28/09/1987, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Décima Sexta.
9. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto
os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os
saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A Cláusula Décima Terceira consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Primeiro da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base do dissídio coletivo ou do local de trabalho,
em até 30 (trinta) dias após a verificação do evento" os valores serão
apurados de acordo com outros critérios previstos no contrato.
11. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
12. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Terceira. Precedente.
13. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
14. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
15. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor das prestações, para os casos de atraso no pagamento
da obrigação.
16. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1745333
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão