TRF3 0005495-12.2009.4.03.6104 00054951220094036104
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AGRAVOS RETIDOS
NÃO REITERADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. TAXA ADMINISTRATIVA E TAXA
DE CRÉDITO. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA
NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não conheço dos agravos retidos interpostos pela autora (fls. 464/474)
e Caixa Seguradora S/A (fls. 475/478), vez que não foram reiterados em
razões de apelação.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a cópia do
contrato de venda e compra, as planilhas com os dados gerais do contrato e de
evolução da dívida e o demonstrativo de débito) mostram-se absolutamente
suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento
especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único,
I). Precedente.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que
todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC,
seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada
uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a declaração
dos reajustes do sindicato dos professores, evolução salarial da categoria
dos auxiliares de administração escolar de São Paulo, na área do 1 e 2º
graus, planilha de cálculos, planilhas de evolução do financiamento, termo
de negativa de sinistro, laudo de perícia médica entre outros) mostram-se
absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade
de serem produzidas outras provas. Portanto, uma vez que os documentos
existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide,
desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
6. Restou comprovado que houve onerosidade excessiva quanto aos reajustes
das prestações, uma vez que em diversos períodos não foram aplicados
corretamente os índices da categoria profissional do comprador, como, por
exemplo, nos meses de 12/1990 a 03/1991 e 05/1999 a 11/2002. À vista do
exposto, merece ser reformada a r. sentença neste ponto, havendo diferenças
a serem apuradas em liquidação sob esse aspecto.
7. Havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o
quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da
respectiva cláusula.
8. No caso em concreto, conforme consignou a sentença, verificou-se, com
base na planilha de evolução do financiamento emitida pela própria CEF
(fls. 94/109), que em vários meses a amortização foi negativa. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
9. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo
é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se
confundindo com a taxa de juros. Precedente.
10. Não bastam meras alegações genéricas de ofensa ao Código de Defesa
do Consumidor, devendo a parte demonstrar que se trata de venda casada ou a
ocorrência de algum vício de consentimento, o que não ocorreu nestes autos,
valendo ressaltar, por outro lado, que convém a ambas as partes contratantes
prevenir os riscos da inadimplência. Não há prova, outrossim, de que o
seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das
partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido
cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
11. Não procede o argumento invocado pela apelante, de que deve haver
quitação do contrato de financiamento pelo seguro, por conta de invalidez
permanente. O fato de a autora haver realizado tratamentos de saúde como
procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia (fls. 482/504 e 581),
em razão da doença que a acometeu (câncer de mama), não significa que
esteja inválida para o trabalho, pelo contrário, haja vista que continuava
trabalhando no momento da perícia judicial.
12. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de
prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais
próprios. Precedentes.
13. Verifica-se que a parte autora teve apenas pequena parte do pedido
deferido e que encontra-se constituída de pleno direito em mora, haja vista o
inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (CC, arts. 394
e 397). Não há, portanto, razão suficiente para impedir a inscrição ou
a manutenção do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito.
14. Agravos retidos não conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AGRAVOS RETIDOS
NÃO REITERADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. TAXA ADMINISTRATIVA E TAXA
DE CRÉDITO. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA
NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não conheço dos agravos retidos interpostos pela autora (fls. 464/474)
e Caixa Seguradora S/A (fls. 475/478), vez que não foram reiterados em
razões de apelação.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a cópia do
contrato de venda e compra, as planilhas com os dados gerais do contrato e de
evolução da dívida e o demonstrativo de débito) mostram-se absolutamente
suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento
especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único,
I). Precedente.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que
todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC,
seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada
uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a declaração
dos reajustes do sindicato dos professores, evolução salarial da categoria
dos auxiliares de administração escolar de São Paulo, na área do 1 e 2º
graus, planilha de cálculos, planilhas de evolução do financiamento, termo
de negativa de sinistro, laudo de perícia médica entre outros) mostram-se
absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade
de serem produzidas outras provas. Portanto, uma vez que os documentos
existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide,
desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
6. Restou comprovado que houve onerosidade excessiva quanto aos reajustes
das prestações, uma vez que em diversos períodos não foram aplicados
corretamente os índices da categoria profissional do comprador, como, por
exemplo, nos meses de 12/1990 a 03/1991 e 05/1999 a 11/2002. À vista do
exposto, merece ser reformada a r. sentença neste ponto, havendo diferenças
a serem apuradas em liquidação sob esse aspecto.
7. Havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o
quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da
respectiva cláusula.
8. No caso em concreto, conforme consignou a sentença, verificou-se, com
base na planilha de evolução do financiamento emitida pela própria CEF
(fls. 94/109), que em vários meses a amortização foi negativa. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
9. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo
é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se
confundindo com a taxa de juros. Precedente.
10. Não bastam meras alegações genéricas de ofensa ao Código de Defesa
do Consumidor, devendo a parte demonstrar que se trata de venda casada ou a
ocorrência de algum vício de consentimento, o que não ocorreu nestes autos,
valendo ressaltar, por outro lado, que convém a ambas as partes contratantes
prevenir os riscos da inadimplência. Não há prova, outrossim, de que o
seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das
partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido
cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
11. Não procede o argumento invocado pela apelante, de que deve haver
quitação do contrato de financiamento pelo seguro, por conta de invalidez
permanente. O fato de a autora haver realizado tratamentos de saúde como
procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia (fls. 482/504 e 581),
em razão da doença que a acometeu (câncer de mama), não significa que
esteja inválida para o trabalho, pelo contrário, haja vista que continuava
trabalhando no momento da perícia judicial.
12. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de
prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais
próprios. Precedentes.
13. Verifica-se que a parte autora teve apenas pequena parte do pedido
deferido e que encontra-se constituída de pleno direito em mora, haja vista o
inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (CC, arts. 394
e 397). Não há, portanto, razão suficiente para impedir a inscrição ou
a manutenção do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito.
14. Agravos retidos não conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos de fls. 464/474 e 475/478,
rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, apenas
para determinar que sejam aplicados os índices de reajustes auferidos
pela categoria profissional a que pertence a autora (cf. formulário
para enquadramento de mutuários nas categorias profissionais - fl. 228),
verificando eventuais diferenças em fase de liquidação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892466
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão