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Jurisprudência


TRF3 0005495-12.2009.4.03.6104 00054951220094036104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. TAXA ADMINISTRATIVA E TAXA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Não conheço dos agravos retidos interpostos pela autora (fls. 464/474) e Caixa Seguradora S/A (fls. 475/478), vez que não foram reiterados em razões de apelação. 3. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a cópia do contrato de venda e compra, as planilhas com os dados gerais do contrato e de evolução da dívida e o demonstrativo de débito) mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único, I). Precedente. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º, § 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a declaração dos reajustes do sindicato dos professores, evolução salarial da categoria dos auxiliares de administração escolar de São Paulo, na área do 1 e 2º graus, planilha de cálculos, planilhas de evolução do financiamento, termo de negativa de sinistro, laudo de perícia médica entre outros) mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas. Portanto, uma vez que os documentos existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 6. Restou comprovado que houve onerosidade excessiva quanto aos reajustes das prestações, uma vez que em diversos períodos não foram aplicados corretamente os índices da categoria profissional do comprador, como, por exemplo, nos meses de 12/1990 a 03/1991 e 05/1999 a 11/2002. À vista do exposto, merece ser reformada a r. sentença neste ponto, havendo diferenças a serem apuradas em liquidação sob esse aspecto. 7. Havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da respectiva cláusula. 8. No caso em concreto, conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de evolução do financiamento emitida pela própria CEF (fls. 94/109), que em vários meses a amortização foi negativa. Nesse caso, a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve ser realocada para conta apartada do saldo devedor. 9. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se confundindo com a taxa de juros. Precedente. 10. Não bastam meras alegações genéricas de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demonstrar que se trata de venda casada ou a ocorrência de algum vício de consentimento, o que não ocorreu nestes autos, valendo ressaltar, por outro lado, que convém a ambas as partes contratantes prevenir os riscos da inadimplência. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 11. Não procede o argumento invocado pela apelante, de que deve haver quitação do contrato de financiamento pelo seguro, por conta de invalidez permanente. O fato de a autora haver realizado tratamentos de saúde como procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia (fls. 482/504 e 581), em razão da doença que a acometeu (câncer de mama), não significa que esteja inválida para o trabalho, pelo contrário, haja vista que continuava trabalhando no momento da perícia judicial. 12. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Precedentes. 13. Verifica-se que a parte autora teve apenas pequena parte do pedido deferido e que encontra-se constituída de pleno direito em mora, haja vista o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (CC, arts. 394 e 397). Não há, portanto, razão suficiente para impedir a inscrição ou a manutenção do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito. 14. Agravos retidos não conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos de fls. 464/474 e 475/478, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que sejam aplicados os índices de reajustes auferidos pela categoria profissional a que pertence a autora (cf. formulário para enquadramento de mutuários nas categorias profissionais - fl. 228), verificando eventuais diferenças em fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892466
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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