TRF3 0005497-02.2012.4.03.6128 00054970220124036128
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embalagens e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. com
base no art. 1º, do Decreto nº 7.661/1945. Foi procedida a formação de
Inquérito Judicial Falimentar, registrado sob nº 0002/03, em face dos
sócios, sendo que em tal inquérito foi realizado acordo, sendo aceita
pelos réus proposta de suspensão condicional, constando tal incidente a
prolação de sentença aos 10/05/2007, julgando extinta a punibilidade dos
réus. A falência foi encerrada, com trânsito em julgado em 28/05/2003,
estando os autos arquivados desde 27/06/2005 (fl. 108). Observa-se que
tal situação não configura a circunstância prevista no art. 135, CTN,
a ponto de justificar o redirecionamento da execução fiscal, posto que
não restou comprovada a efetiva prática do crime
3 - Observa-se que não há notícia de condenação penal transitada em
julgado, razão pela qual incabível o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios. Ademais, a instauração de processo falimentar não caracteriza
dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no
polo passivo, pois constitui modalidade de encerramento regular da sociedade,
prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos
seus créditos.
4 - Por fim, conforme bem observou o r. juízo a quo, o decurso do prazo
de cinco anos contados do encerramento da falência implica na extinção
das obrigações do falido, ressalvada a hipótese do crime falimentar,
nos termos do art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005 (art. 135, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente quando da decretação da falência da
sociedade, em 25/02/2002), o que não restou comprovado nos autos.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embalagens e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. com
base no art. 1º, do Decreto nº 7.661/1945. Foi procedida a formação de
Inquérito Judicial Falimentar, registrado sob nº 0002/03, em face dos
sócios, sendo que em tal inquérito foi realizado acordo, sendo aceita
pelos réus proposta de suspensão condicional, constando tal incidente a
prolação de sentença aos 10/05/2007, julgando extinta a punibilidade dos
réus. A falência foi encerrada, com trânsito em julgado em 28/05/2003,
estando os autos arquivados desde 27/06/2005 (fl. 108). Observa-se que
tal situação não configura a circunstância prevista no art. 135, CTN,
a ponto de justificar o redirecionamento da execução fiscal, posto que
não restou comprovada a efetiva prática do crime
3 - Observa-se que não há notícia de condenação penal transitada em
julgado, razão pela qual incabível o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios. Ademais, a instauração de processo falimentar não caracteriza
dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no
polo passivo, pois constitui modalidade de encerramento regular da sociedade,
prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos
seus créditos.
4 - Por fim, conforme bem observou o r. juízo a quo, o decurso do prazo
de cinco anos contados do encerramento da falência implica na extinção
das obrigações do falido, ressalvada a hipótese do crime falimentar,
nos termos do art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005 (art. 135, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente quando da decretação da falência da
sociedade, em 25/02/2002), o que não restou comprovado nos autos.
5 - Recurso de apelação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209675
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-7661 ANO-1945 ART-1 ART-135 INC-3
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-158 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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