TRF3 0005498-85.2014.4.03.6105 00054988520144036105
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularmente citada.
3. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
processual, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil.
4. Alegou a parte autora que não era cabível a condenação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que, em razão da revelia decretada, a verba
honorária era indevida.
5. Ressalta-se que é possível que a decretação da revelia seja seguida
da intervenção do revel no processo, por certo representado por advogado,
conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 346 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularmente citada.
3. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
processual, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil.
4. Alegou a parte autora que não era cabível a condenação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que, em razão da revelia decretada, a verba
honorária era indevida.
5. Ressalta-se que é possível que a decretação da revelia seja seguida
da intervenção do revel no processo, por certo representado por advogado,
conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 346 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136948
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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