TRF3 0005500-31.2010.4.03.6126 00055003120104036126
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO QUITAÇÃO REGULAR. GLOSA POR MOTIVO
DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. DANO MORAL E
MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato
de empréstimo consignação n. 21.4058.110.0003062-14 no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 parcelas, mediante desconto do
benefício previdenciário. Alega que, após o encerramento do financiamento,
recebeu, em meados do mês de setembro de 2010, aviso de cobrança atinente
às parcelas com vencimento em 07/09/2008, 07/10/2008, 07/12/2008, 07/01/2009,
07/03/2009, 07/04/2009, 07/06/2009 e 07/07/2009. Afirma que, muito embora
tenha apresentado a ré documentação, demonstrando os descontos do
empréstimo no seu benefício, o seu nome foi encaminhado para inscrição
no Serasa. Argumenta a parte autora que a ré ao assim agir acabou por
causar-lhe abalo emocional, passível de reparação.
4. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS demonstra que
no período de agosto de 2008 a julho de 2009 foram debitadas da conta
n. 4058.013.00009691-0, informada pelo autor para recebimento do benefício
previdenciário NB/42 n. 1356942250, parcelas do referido empréstimo,
correspondente ao valor de R$ 281,59.
5. Em sua resposta, a ré confirmou que as parcelas foram regularmente
debitadas e o contrato de mútuo quitado, todavia, por força da glossa do
INSS, em 02/09/2010, efetuou o estorno das parcelas relativas ao empréstimo
consignado, remetendo os valores para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Depreende-se da documentação carreada aos autos pela ré
que o motivo da glosa informado pelo INSS foi a cessação/suspensão do
benefício previdenciário (fl.72), afirmando que nesta hipótese caberia
à Caixa comunicar o cliente acerca da glosa e orientá-lo a questionar o
fato perante a Ouvidoria da autarquia.
6. Pois bem. In casu, verifica-se que, muito embora a ré afirme ter comunicado
o cliente acerca da glosa, não há nos autos documento algum que demostre
que a parte autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente
do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, consoante comprovam
os boletos de cobrança (fls.25/36).
7. Cabe destacar que em resposta ao ofício n. 395/2011, no qual o Juízo
da 3ª Vara Federal em Santo André/SP solicitava informações acerca
da glosa e da efetiva restituição dos valores pela CEF, o INSS afirmou
que "o contrato firmado ente o INSS e a Caixa Econômica Federal prevê
a glosa dos valores, no caso de cessação dos valores dos benefícios,
mas é de praxe que as instituições financeiras comuniquem aos segurados
o fato e os orientem a fim de que compareçam ao instituto para regularizar
suas situações. A Agências da Previdência emitem o montante dos valores
glosados, diretamente no benefício dos segurados, para que façam a quitação
junto ao banco. Não foi localizado nenhum pedido formalizado pelo autor,
de modo que apenas neste momento tomou-se ciência do ocorrido".
8. Dessa forma, tem-se dos fatos e do conjunto probatório que a ré ao
encaminhar o nome do autor para inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS,
falhou na prestação do serviço, gerando com isso dano moral ao autor,
cujo abalo é decorrência direta do próprio ato lesivo, ensejador do dever
de indenizar.
9. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
10. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de
Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. No que se refere ao dano material, não há nos autos documento algum
que comprove que o montante de R$ 72,00 (setenta e dois reais) debitado da
conta do autor diga respeito ao pagamento realizado a título de despesas
de emissão de extratos do benefício, motivo pela qual não prospera a
pretensão do autor quanto à reparação.
13. Por fim, no que diz respeito à restituição do montante decorrente da
glosa, ressalto que o pedido deve ser formulado diretamente ao INSS.
14. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO QUITAÇÃO REGULAR. GLOSA POR MOTIVO
DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. DANO MORAL E
MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato
de empréstimo consignação n. 21.4058.110.0003062-14 no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 parcelas, mediante desconto do
benefício previdenciário. Alega que, após o encerramento do financiamento,
recebeu, em meados do mês de setembro de 2010, aviso de cobrança atinente
às parcelas com vencimento em 07/09/2008, 07/10/2008, 07/12/2008, 07/01/2009,
07/03/2009, 07/04/2009, 07/06/2009 e 07/07/2009. Afirma que, muito embora
tenha apresentado a ré documentação, demonstrando os descontos do
empréstimo no seu benefício, o seu nome foi encaminhado para inscrição
no Serasa. Argumenta a parte autora que a ré ao assim agir acabou por
causar-lhe abalo emocional, passível de reparação.
4. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS demonstra que
no período de agosto de 2008 a julho de 2009 foram debitadas da conta
n. 4058.013.00009691-0, informada pelo autor para recebimento do benefício
previdenciário NB/42 n. 1356942250, parcelas do referido empréstimo,
correspondente ao valor de R$ 281,59.
5. Em sua resposta, a ré confirmou que as parcelas foram regularmente
debitadas e o contrato de mútuo quitado, todavia, por força da glossa do
INSS, em 02/09/2010, efetuou o estorno das parcelas relativas ao empréstimo
consignado, remetendo os valores para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Depreende-se da documentação carreada aos autos pela ré
que o motivo da glosa informado pelo INSS foi a cessação/suspensão do
benefício previdenciário (fl.72), afirmando que nesta hipótese caberia
à Caixa comunicar o cliente acerca da glosa e orientá-lo a questionar o
fato perante a Ouvidoria da autarquia.
6. Pois bem. In casu, verifica-se que, muito embora a ré afirme ter comunicado
o cliente acerca da glosa, não há nos autos documento algum que demostre
que a parte autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente
do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, consoante comprovam
os boletos de cobrança (fls.25/36).
7. Cabe destacar que em resposta ao ofício n. 395/2011, no qual o Juízo
da 3ª Vara Federal em Santo André/SP solicitava informações acerca
da glosa e da efetiva restituição dos valores pela CEF, o INSS afirmou
que "o contrato firmado ente o INSS e a Caixa Econômica Federal prevê
a glosa dos valores, no caso de cessação dos valores dos benefícios,
mas é de praxe que as instituições financeiras comuniquem aos segurados
o fato e os orientem a fim de que compareçam ao instituto para regularizar
suas situações. A Agências da Previdência emitem o montante dos valores
glosados, diretamente no benefício dos segurados, para que façam a quitação
junto ao banco. Não foi localizado nenhum pedido formalizado pelo autor,
de modo que apenas neste momento tomou-se ciência do ocorrido".
8. Dessa forma, tem-se dos fatos e do conjunto probatório que a ré ao
encaminhar o nome do autor para inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS,
falhou na prestação do serviço, gerando com isso dano moral ao autor,
cujo abalo é decorrência direta do próprio ato lesivo, ensejador do dever
de indenizar.
9. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
10. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de
Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. No que se refere ao dano material, não há nos autos documento algum
que comprove que o montante de R$ 72,00 (setenta e dois reais) debitado da
conta do autor diga respeito ao pagamento realizado a título de despesas
de emissão de extratos do benefício, motivo pela qual não prospera a
pretensão do autor quanto à reparação.
13. Por fim, no que diz respeito à restituição do montante decorrente da
glosa, ressalto que o pedido deve ser formulado diretamente ao INSS.
14. Recurso de apelação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717822
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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