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Jurisprudência


TRF3 0005500-31.2010.4.03.6126 00055003120104036126

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO QUITAÇÃO REGULAR. GLOSA POR MOTIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral - editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2). 3. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo consignação n. 21.4058.110.0003062-14 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 parcelas, mediante desconto do benefício previdenciário. Alega que, após o encerramento do financiamento, recebeu, em meados do mês de setembro de 2010, aviso de cobrança atinente às parcelas com vencimento em 07/09/2008, 07/10/2008, 07/12/2008, 07/01/2009, 07/03/2009, 07/04/2009, 07/06/2009 e 07/07/2009. Afirma que, muito embora tenha apresentado a ré documentação, demonstrando os descontos do empréstimo no seu benefício, o seu nome foi encaminhado para inscrição no Serasa. Argumenta a parte autora que a ré ao assim agir acabou por causar-lhe abalo emocional, passível de reparação. 4. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS demonstra que no período de agosto de 2008 a julho de 2009 foram debitadas da conta n. 4058.013.00009691-0, informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário NB/42 n. 1356942250, parcelas do referido empréstimo, correspondente ao valor de R$ 281,59. 5. Em sua resposta, a ré confirmou que as parcelas foram regularmente debitadas e o contrato de mútuo quitado, todavia, por força da glossa do INSS, em 02/09/2010, efetuou o estorno das parcelas relativas ao empréstimo consignado, remetendo os valores para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Depreende-se da documentação carreada aos autos pela ré que o motivo da glosa informado pelo INSS foi a cessação/suspensão do benefício previdenciário (fl.72), afirmando que nesta hipótese caberia à Caixa comunicar o cliente acerca da glosa e orientá-lo a questionar o fato perante a Ouvidoria da autarquia. 6. Pois bem. In casu, verifica-se que, muito embora a ré afirme ter comunicado o cliente acerca da glosa, não há nos autos documento algum que demostre que a parte autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, consoante comprovam os boletos de cobrança (fls.25/36). 7. Cabe destacar que em resposta ao ofício n. 395/2011, no qual o Juízo da 3ª Vara Federal em Santo André/SP solicitava informações acerca da glosa e da efetiva restituição dos valores pela CEF, o INSS afirmou que "o contrato firmado ente o INSS e a Caixa Econômica Federal prevê a glosa dos valores, no caso de cessação dos valores dos benefícios, mas é de praxe que as instituições financeiras comuniquem aos segurados o fato e os orientem a fim de que compareçam ao instituto para regularizar suas situações. A Agências da Previdência emitem o montante dos valores glosados, diretamente no benefício dos segurados, para que façam a quitação junto ao banco. Não foi localizado nenhum pedido formalizado pelo autor, de modo que apenas neste momento tomou-se ciência do ocorrido". 8. Dessa forma, tem-se dos fatos e do conjunto probatório que a ré ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, falhou na prestação do serviço, gerando com isso dano moral ao autor, cujo abalo é decorrência direta do próprio ato lesivo, ensejador do dever de indenizar. 9. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. 10. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 12. No que se refere ao dano material, não há nos autos documento algum que comprove que o montante de R$ 72,00 (setenta e dois reais) debitado da conta do autor diga respeito ao pagamento realizado a título de despesas de emissão de extratos do benefício, motivo pela qual não prospera a pretensão do autor quanto à reparação. 13. Por fim, no que diz respeito à restituição do montante decorrente da glosa, ressalto que o pedido deve ser formulado diretamente ao INSS. 14. Recurso de apelação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717822
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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