TRF3 0005501-82.2015.4.03.6112 00055018220154036112
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de
sua propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos
(Lei 8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados") com uso de
programa de compartilhamento de dados.
3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Autoria
e elemento subjetivo devidamente comprovados. Versão do réu que
se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos
probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e
deliberadamente. Condenação mantida.
4. Dosimetria.
4.1 Redução da pena-base ao mínimo legal. Sem notícia de trânsito em
julgado de eventual condenação criminal em desfavor de acusado, não pode
o fato ser utilizado para exasperação da pena-base, sob pena de lesão ao
princípio da presunção de não culpabilidade dos réus (Constituição
da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento jurisprudencial
cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ. A mera existência
de inquéritos e ações penais em curso atinentes ao réu tampouco pode
ser valorada negativamente a título de conduta social negativa, pelo mesmo
fundamento ora exposto; necessários seriam elementos concretos que atestassem
seu viver severamente desregrado e nocivo à coletividade em que se insere.
4.2 Como consequência da redução da pena, restou excluída uma das penas
restritivas de direitos (pena final fixada em um ano de reclusão).
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de
sua propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos
(Lei 8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados") com uso de
programa de compartilhamento de dados.
3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Autoria
e elemento subjetivo devidamente comprovados. Versão do réu que
se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos
probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e
deliberadamente. Condenação mantida.
4. Dosimetria.
4.1 Redução da pena-base ao mínimo legal. Sem notícia de trânsito em
julgado de eventual condenação criminal em desfavor de acusado, não pode
o fato ser utilizado para exasperação da pena-base, sob pena de lesão ao
princípio da presunção de não culpabilidade dos réus (Constituição
da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento jurisprudencial
cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ. A mera existência
de inquéritos e ações penais em curso atinentes ao réu tampouco pode
ser valorada negativamente a título de conduta social negativa, pelo mesmo
fundamento ora exposto; necessários seriam elementos concretos que atestassem
seu viver severamente desregrado e nocivo à coletividade em que se insere.
4.2 Como consequência da redução da pena, restou excluída uma das penas
restritivas de direitos (pena final fixada em um ano de reclusão).
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito tipificado
no art. 241-B da Lei 8.069/90, reduzir a pena-base e, consequentemente, a
pena final, mantendo apenas uma das penas restritivas de direitos fixadas no
édito de primeiro grau (a de prestação de serviços à comunidade); ainda,
determinar a expedição de Carta de Sentença, exauridos os recursos nesta
Corte, caso interpostos Recursos Especial ou Extraordinário, dispensada a
providência na hipótese do trânsito em julgado da condenação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69364
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241B
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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