TRF3 0005507-16.2006.4.03.6109 00055071620064036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PARCIAL
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES
PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor especial,
com conversão para tempo comum, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde o requerimento administrativo, se preenchidos os
demais requisitos. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo, apesar do reconhecimento de parte dos períodos especiais, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data
do requerimento administrativo. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos período de 01/02/1973 a 20/10/1973, 15/03/1976 a 13/05/1976,
01/06/1976 a 15/08/1977, 22/09/1977 a 09/09/1978, 05/06/1979 a 30/08/1979,
11/12/1979 a 09/01/1981, 02/02/1981 a 13/04/1983, 12/05/1983 a 16/06/1983,
23/06/1983 a 19/08/1983, 04/04/1984 a 02/07/1984, 03/12/1984 a 21/04/1987,
19/04/1988 a 26/09/1988, 01/03/1989 a 11/07/1989, 01/08/1989 a 26/04/1990,
02/01/1992 a 30/07/1993 e de 03/01/1994 a 28/04/1995, dado o enquadramento
administrativo (fls. 289/296).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor comum,
nos interstícios de 24/09/1970 a 16/02/1972, 01/11/1968 a 31/01/1969,
03/04/1970 a 15/09/1970 e de 01/07/1972 a 02/08/1972, e reconhecimento
de labor especial do trabalho desenvolvido nas empresas Helssa, Antônio
Eugênio Montagens Industriais S/C Ltda, Mutti Equipamentos Industriais
Ltda, Recame - Metalúrgica Ltda, Woltzmac Indústria e Comércio Ltda, Ciro
Montagens Industriais S/C Ltda ME, KG Equipamentos e Consultoria Ltda, Montecap
Montagens Industriais S/C Ltda e Famontec Fabricação e Montagens Industriais
Ltda, nos interregnos de 24/09/1970 a 16/06/1972, 29/04/1995 a 16/08/1995,
01/04/1996 a 18/08/1997, 26/04/1999 a 30/09/2003, 01/11/1973 a 31/10/1975,
02/01/1976 a 08/03/1976, 01/07/1992 a 30/07/1993, 01/06/1998 a 01/08/1998,
10/09/1984 a 20/11/1984, 13/03/1979 a 02/04/1979 e de 26/09/1979 a 01/12/1979.
5 - Há erro material na petição inicial, no que tange ao interstício
laborado na empresa "Woltzmac Indústria e Comércio Ltda", eis que aponta
o interregno de 01/07/1992 a 30/07/1993, quando o correto, segundo a CTPS
e extrato do CNIS, é o período de 01/07/1991 a 30/08/1991. Dado que já
houve o enquadramento administrativo do período de 02/01/1992 a 30/07/1993
e que tal trabalho foi exercido na empresa "Mutti Engenharia e Gestão de
Projetos Ltda", considero a intenção do autor de requerer o reconhecimento
especial da atividade exercida na Woltzmac, de 01/07/1991 a 30/08/1991.
6 - Quanto ao pedido de averbação de períodos comuns, ante a ausência
de anotações na CTPS, atinente aos períodos de 24/09/1970 a 16/06/1972,
01/11/1968 a 31/01/1969, 03/04/1970 a 15/09/1970 e de 01/07/1972 a 02/08/1972,
o autor carreou para os autos o documento de fl. 167, consubstanciado
em comprovante de inscrição no PIS (Programa de Integração Social),
sem data, com carimbo da empresa "Helssa Com. Ind. S/A".
7 - Assim, não há nenhum início de prova material com relação ao trabalho
desenvolvido nos períodos de 01/11/1968 a 31/01/1969, 03/04/1970 a 15/09/1970
e de 01/07/1972 a 02/08/1972.
8 - Quanto ao interregno de 24/09/1970 a 16/02/1972, há o comprovante de
inscrição no PIS (fl. 167). Ocorre que em referido documento não consta
data, não havendo referência alguma ao período em questão, motivo pelo
qual não pode ser considerado como início de prova material para fins de
reconhecimento do período vindicado.
9 - Além disso, a prova testemunhal é fraca e imprecisa, se refere somente
à empresa Helssa e não indica de forma razoavelmente precisa as datas de
admissão e demissão, não havendo como se averbar o alegado interstício
de trabalho.
10 - Não reconhecidos os períodos comuns requeridos.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Período de 01/11/1973 a 31/10/1975, cópia da CTPS (fls. 270/272),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Justari Equipamentos
Industriais Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
24 - Período de 02/01/1976 a 08/03/1976, cópia da CTPS (fls. 20/22), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Recame Metalúrgica Ltda",
para o exercício da função de soldador. A atividade é enquadrada como
especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3,
"soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, "soldadores".
25 - Período de 13/03/1979 a 02/04/1979, cópia da CTPS (fls. 20/22),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Montecap Montagens
Industriais SC Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
26 - Período de 26/09/1979 a 01/12/1979, cópia da CTPS (fls. 14/16), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Famontec Fabricação de e
Montagens Industriais Ltda", para o exercício da função de soldador. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, "soldadores".
27 - Período de 10/09/1984 a 20/11/1984, cópia da CTPS (fls. 14/16),
com registro de vínculo empregatício na empresa "KG Equipamentos e
Consultoria Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
28 - Período de 01/07/1991 a 30/08/1991, cópia da CTPS (fls. 14/16),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Woltzmac Comércio de
Artefatos de Cimento Ltda", para o exercício da função de soldador. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, "soldadores".
29 - Períodos de 29/04/1995 a 16/08/1995, 01/04/1996 a 18/08/1997 e de
26/04/1999 a 30/09/2003, cópias de formulários (fl. 255, 261 e 267) e
de laudos periciais (fl. 256, 262 e 268), relativos às empresas "Antônio
Eugênio Mont. Inds. S/C LTDA ME" e "Mutti Equipamentos Industriais Ltda",
informando que exerceu a função de "soldador", com exposição habitual
e permanente a ruído contínuo de 88 a 96 dB, radiação não ionizante e
fumos metálicos. As atividades não são enquadradas como especiais, eis que
os laudos periciais de empresas diferentes foram realizados no mesmo dia,
em 14/11/2003, pelo mesmo engenheiro, sendo idênticos, inclusive quanto
à descrição dos locais de trabalho. Destarte, tratando-se de empresas
diferentes, com endereços diversos, não se vislumbra a verossimilhança
dos documentos apresentados, principalmente quanto à descrição dos locais
de trabalho e medição dos agentes agressivos. As atividades não são
enquadradas como especiais.
30 - Período de 01/06/1998 a 01/08/1998, cópia da CTPS (fls. 17/19), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Ciro Montagens Industriais
S/C Ltda ME", para o exercício da função de soldador. A atividade não é
especial, pois o enquadramento com base na categoria profissional somente
é possível até 28/04/1995, sendo necessária a apresentação do laudo
pericial ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
31 - Assim, possível o enquadramento como especial, das atividades exercidas
nos períodos de 01/11/1973 a 31/10/1975, 02/01/1976 a 08/03/1976, 13/03/1979
a 02/04/1979, 26/09/1979 a 01/12/1979, 10/09/1984 a 20/11/1984 e de 01/07/1991
a 30/08/1991.
32 - Somando-se os períodos de atividades especiais (01/11/1973 a 31/10/1975,
02/01/1976 a 08/03/1976, 13/03/1979 a 02/04/1979, 26/09/1979 a 01/12/1979,
10/09/1984 a 20/11/1984 e de 01/07/1991 a 30/08/1991), reconhecidas nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes das carteiras de trabalho
(fls. 14/22 e 270/272), do extrato do CNIS (ora anexado) e do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 267/268), verifica-se
que na data do requerimento administrativo, em 22/12/2003, o autor contava
com 30 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, não fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía
mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data
do requerimento administrativo não havia cumprido o pedágio, de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado.
33 - Contudo, na data do ajuizamento, em 06/09/2006, a parte autora alcança
32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito etário (53 anos,
para o sexo masculino) - este último, cumprido em 30/05/2003 (eis que
nascido em 30/05/1950), anteriormente ao ajuizamento.
34 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(14/12/2006), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
40 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações das partes
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PARCIAL
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES
PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor especial,
com conversão para tempo comum, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde o requerimento administrativo, se preenchidos os
demais requisitos. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo, apesar do reconhecimento de parte dos períodos especiais, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data
do requerimento administrativo. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos período de 01/02/1973 a 20/10/1973, 15/03/1976 a 13/05/1976,
01/06/1976 a 15/08/1977, 22/09/1977 a 09/09/1978, 05/06/1979 a 30/08/1979,
11/12/1979 a 09/01/1981, 02/02/1981 a 13/04/1983, 12/05/1983 a 16/06/1983,
23/06/1983 a 19/08/1983, 04/04/1984 a 02/07/1984, 03/12/1984 a 21/04/1987,
19/04/1988 a 26/09/1988, 01/03/1989 a 11/07/1989, 01/08/1989 a 26/04/1990,
02/01/1992 a 30/07/1993 e de 03/01/1994 a 28/04/1995, dado o enquadramento
administrativo (fls. 289/296).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor comum,
nos interstícios de 24/09/1970 a 16/02/1972, 01/11/1968 a 31/01/1969,
03/04/1970 a 15/09/1970 e de 01/07/1972 a 02/08/1972, e reconhecimento
de labor especial do trabalho desenvolvido nas empresas Helssa, Antônio
Eugênio Montagens Industriais S/C Ltda, Mutti Equipamentos Industriais
Ltda, Recame - Metalúrgica Ltda, Woltzmac Indústria e Comércio Ltda, Ciro
Montagens Industriais S/C Ltda ME, KG Equipamentos e Consultoria Ltda, Montecap
Montagens Industriais S/C Ltda e Famontec Fabricação e Montagens Industriais
Ltda, nos interregnos de 24/09/1970 a 16/06/1972, 29/04/1995 a 16/08/1995,
01/04/1996 a 18/08/1997, 26/04/1999 a 30/09/2003, 01/11/1973 a 31/10/1975,
02/01/1976 a 08/03/1976, 01/07/1992 a 30/07/1993, 01/06/1998 a 01/08/1998,
10/09/1984 a 20/11/1984, 13/03/1979 a 02/04/1979 e de 26/09/1979 a 01/12/1979.
5 - Há erro material na petição inicial, no que tange ao interstício
laborado na empresa "Woltzmac Indústria e Comércio Ltda", eis que aponta
o interregno de 01/07/1992 a 30/07/1993, quando o correto, segundo a CTPS
e extrato do CNIS, é o período de 01/07/1991 a 30/08/1991. Dado que já
houve o enquadramento administrativo do período de 02/01/1992 a 30/07/1993
e que tal trabalho foi exercido na empresa "Mutti Engenharia e Gestão de
Projetos Ltda", considero a intenção do autor de requerer o reconhecimento
especial da atividade exercida na Woltzmac, de 01/07/1991 a 30/08/1991.
6 - Quanto ao pedido de averbação de períodos comuns, ante a ausência
de anotações na CTPS, atinente aos períodos de 24/09/1970 a 16/06/1972,
01/11/1968 a 31/01/1969, 03/04/1970 a 15/09/1970 e de 01/07/1972 a 02/08/1972,
o autor carreou para os autos o documento de fl. 167, consubstanciado
em comprovante de inscrição no PIS (Programa de Integração Social),
sem data, com carimbo da empresa "Helssa Com. Ind. S/A".
7 - Assim, não há nenhum início de prova material com relação ao trabalho
desenvolvido nos períodos de 01/11/1968 a 31/01/1969, 03/04/1970 a 15/09/1970
e de 01/07/1972 a 02/08/1972.
8 - Quanto ao interregno de 24/09/1970 a 16/02/1972, há o comprovante de
inscrição no PIS (fl. 167). Ocorre que em referido documento não consta
data, não havendo referência alguma ao período em questão, motivo pelo
qual não pode ser considerado como início de prova material para fins de
reconhecimento do período vindicado.
9 - Além disso, a prova testemunhal é fraca e imprecisa, se refere somente
à empresa Helssa e não indica de forma razoavelmente precisa as datas de
admissão e demissão, não havendo como se averbar o alegado interstício
de trabalho.
10 - Não reconhecidos os períodos comuns requeridos.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Período de 01/11/1973 a 31/10/1975, cópia da CTPS (fls. 270/272),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Justari Equipamentos
Industriais Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
24 - Período de 02/01/1976 a 08/03/1976, cópia da CTPS (fls. 20/22), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Recame Metalúrgica Ltda",
para o exercício da função de soldador. A atividade é enquadrada como
especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3,
"soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, "soldadores".
25 - Período de 13/03/1979 a 02/04/1979, cópia da CTPS (fls. 20/22),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Montecap Montagens
Industriais SC Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
26 - Período de 26/09/1979 a 01/12/1979, cópia da CTPS (fls. 14/16), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Famontec Fabricação de e
Montagens Industriais Ltda", para o exercício da função de soldador. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, "soldadores".
27 - Período de 10/09/1984 a 20/11/1984, cópia da CTPS (fls. 14/16),
com registro de vínculo empregatício na empresa "KG Equipamentos e
Consultoria Ltda", para o exercício da função de soldador. A atividade é
enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3,
"soldadores".
28 - Período de 01/07/1991 a 30/08/1991, cópia da CTPS (fls. 14/16),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Woltzmac Comércio de
Artefatos de Cimento Ltda", para o exercício da função de soldador. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, "soldadores".
29 - Períodos de 29/04/1995 a 16/08/1995, 01/04/1996 a 18/08/1997 e de
26/04/1999 a 30/09/2003, cópias de formulários (fl. 255, 261 e 267) e
de laudos periciais (fl. 256, 262 e 268), relativos às empresas "Antônio
Eugênio Mont. Inds. S/C LTDA ME" e "Mutti Equipamentos Industriais Ltda",
informando que exerceu a função de "soldador", com exposição habitual
e permanente a ruído contínuo de 88 a 96 dB, radiação não ionizante e
fumos metálicos. As atividades não são enquadradas como especiais, eis que
os laudos periciais de empresas diferentes foram realizados no mesmo dia,
em 14/11/2003, pelo mesmo engenheiro, sendo idênticos, inclusive quanto
à descrição dos locais de trabalho. Destarte, tratando-se de empresas
diferentes, com endereços diversos, não se vislumbra a verossimilhança
dos documentos apresentados, principalmente quanto à descrição dos locais
de trabalho e medição dos agentes agressivos. As atividades não são
enquadradas como especiais.
30 - Período de 01/06/1998 a 01/08/1998, cópia da CTPS (fls. 17/19), com
registro de vínculo empregatício na empresa "Ciro Montagens Industriais
S/C Ltda ME", para o exercício da função de soldador. A atividade não é
especial, pois o enquadramento com base na categoria profissional somente
é possível até 28/04/1995, sendo necessária a apresentação do laudo
pericial ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
31 - Assim, possível o enquadramento como especial, das atividades exercidas
nos períodos de 01/11/1973 a 31/10/1975, 02/01/1976 a 08/03/1976, 13/03/1979
a 02/04/1979, 26/09/1979 a 01/12/1979, 10/09/1984 a 20/11/1984 e de 01/07/1991
a 30/08/1991.
32 - Somando-se os períodos de atividades especiais (01/11/1973 a 31/10/1975,
02/01/1976 a 08/03/1976, 13/03/1979 a 02/04/1979, 26/09/1979 a 01/12/1979,
10/09/1984 a 20/11/1984 e de 01/07/1991 a 30/08/1991), reconhecidas nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes das carteiras de trabalho
(fls. 14/22 e 270/272), do extrato do CNIS (ora anexado) e do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 267/268), verifica-se
que na data do requerimento administrativo, em 22/12/2003, o autor contava
com 30 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, não fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía
mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data
do requerimento administrativo não havia cumprido o pedágio, de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado.
33 - Contudo, na data do ajuizamento, em 06/09/2006, a parte autora alcança
32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito etário (53 anos,
para o sexo masculino) - este último, cumprido em 30/05/2003 (eis que
nascido em 30/05/1950), anteriormente ao ajuizamento.
34 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(14/12/2006), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
40 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações das partes
prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/11/1973 a 31/10/1975, 02/01/1976 a
08/03/1976, 13/03/1979 a 02/04/1979, 26/09/1979 a 01/12/1979, 10/09/1984
a 20/11/1984 e de 01/07/1991 a 30/08/1991, e condenar a Autarquia na
implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição
com proventos proporcionais (32 anos, 10 meses e 18 dias), desde a data
da citação (14/12/2006), incidindo sobre os valores em atraso correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada
em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação
da sentença, restando prejudicada a análise das apelações, devendo o INSS
adequar a tutela antecipada anteriormente concedida a esta decisão, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1637078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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