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Jurisprudência


TRF3 0005512-44.2015.4.03.6102 00055124420154036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." 2- Prescrição não verificada. Ao tempo da consumação do crime (lançamento definitivo do crédito tributário) já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do §1º do art. 110 do Código Penal, para fixar que, antes do recebimento da denúncia, a prescrição é de ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito. 2.1- Nos termos do art. 109, III, a pena de cinco anos prescreve em doze anos, lapso temporal que, na hipótese, não restou superado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Além disso, o prazo prescricional de quatro anos, calculado com base na pena concretamente aplicada ao réu (art. 109, V, do CP), também não restou ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nem desde este último marco interruptivo. 3- Materialidade delitiva robustamente demonstrada nos autos. Prova produzida pela acusação que demonstra que, no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica contribuinte recebeu, em contas bancárias de sua titularidade isolada créditos que somavam R$2.134.500,13, embora tenha declarado nas DCTFs do período que não possuía débitos e tenha deixado de apresentar a DIPJ 2010. 3.1- Intimada, a contribuinte deixou de comprovar a natureza dos créditos em suas contas bancárias, razão pela qual a autoridade fazendária promoveu o lançamento da exação, tendo por base o montante de R$1.318.658,47 de receita omitida - valor apurado após a exclusão dos créditos bancários correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade e estornos. 3.2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de receita, fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal juris tantum não desconstituída pela defesa, na seara penal. 4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das regras ordinárias da experiência. 5- Os créditos não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram o Relatório Fiscal, sendo certo que os extratos foram obtidos junto às instituições financeiras, não havendo razões para que este Juízo duvide de sua legitimidade. A prova pericial é absolutamente impertinente no contexto da defesa apresentada, pois não se questiona a existência dos lançamentos, mas se sua natureza estaria ou não subsumida ao conceito de receita tributável. Dessa maneira, apenas a defesa poderia fazer prova da origem de tais valores e, se o caso, de sua natureza isenta de tributação pela Receita Federal (ex: doações, empréstimos, etc.), o que não se verifica na hipótese. 6- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 7- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração falsa. 7.1- O tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90 possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. 7.2- Caso concreto em que foi prestada declaração falsa à autoridade fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos, com a efetiva supressão dos tributos devidos, o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90. 8- O objeto material do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90, é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). 9- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por maioria, manter a destinação da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77112
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-3 INC-5 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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