TRF3 0005512-44.2015.4.03.6102 00055124420154036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
2- Prescrição não verificada. Ao tempo da consumação do crime (lançamento
definitivo do crédito tributário) já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010,
que alterou a redação do §1º do art. 110 do Código Penal, para fixar
que, antes do recebimento da denúncia, a prescrição é de ser calculada
com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
2.1- Nos termos do art. 109, III, a pena de cinco anos prescreve em doze anos,
lapso temporal que, na hipótese, não restou superado entre a data do fato e
a do recebimento da denúncia. Além disso, o prazo prescricional de quatro
anos, calculado com base na pena concretamente aplicada ao réu (art. 109,
V, do CP), também não restou ultrapassado entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nem desde este
último marco interruptivo.
3- Materialidade delitiva robustamente demonstrada nos autos. Prova produzida
pela acusação que demonstra que, no ano-calendário de 2009, a pessoa
jurídica contribuinte recebeu, em contas bancárias de sua titularidade
isolada créditos que somavam R$2.134.500,13, embora tenha declarado nas
DCTFs do período que não possuía débitos e tenha deixado de apresentar
a DIPJ 2010.
3.1- Intimada, a contribuinte deixou de comprovar a natureza dos créditos em
suas contas bancárias, razão pela qual a autoridade fazendária promoveu
o lançamento da exação, tendo por base o montante de R$1.318.658,47 de
receita omitida - valor apurado após a exclusão dos créditos bancários
correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade e
estornos.
3.2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de receita,
fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal juris
tantum não desconstituída pela defesa, na seara penal.
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Os créditos não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram
o Relatório Fiscal, sendo certo que os extratos foram obtidos junto às
instituições financeiras, não havendo razões para que este Juízo
duvide de sua legitimidade. A prova pericial é absolutamente impertinente
no contexto da defesa apresentada, pois não se questiona a existência dos
lançamentos, mas se sua natureza estaria ou não subsumida ao conceito de
receita tributável. Dessa maneira, apenas a defesa poderia fazer prova da
origem de tais valores e, se o caso, de sua natureza isenta de tributação
pela Receita Federal (ex: doações, empréstimos, etc.), o que não se
verifica na hipótese.
6- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
7- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente
na supressão ou redução do tributo. O resultado material, portanto, é
atingido mediante a prática de uma das condutas descritas, quais sejam,
omitir informação ou prestar declaração falsa.
7.1- O tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90 possui natureza
formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo,
lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie de forma tentada
do crime descrito no art. 1º da mesma Lei.
7.2- Caso concreto em que foi prestada declaração falsa à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva supressão dos tributos devidos,
o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito
previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
8- O objeto material do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90,
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
9- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
2- Prescrição não verificada. Ao tempo da consumação do crime (lançamento
definitivo do crédito tributário) já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010,
que alterou a redação do §1º do art. 110 do Código Penal, para fixar
que, antes do recebimento da denúncia, a prescrição é de ser calculada
com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
2.1- Nos termos do art. 109, III, a pena de cinco anos prescreve em doze anos,
lapso temporal que, na hipótese, não restou superado entre a data do fato e
a do recebimento da denúncia. Além disso, o prazo prescricional de quatro
anos, calculado com base na pena concretamente aplicada ao réu (art. 109,
V, do CP), também não restou ultrapassado entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nem desde este
último marco interruptivo.
3- Materialidade delitiva robustamente demonstrada nos autos. Prova produzida
pela acusação que demonstra que, no ano-calendário de 2009, a pessoa
jurídica contribuinte recebeu, em contas bancárias de sua titularidade
isolada créditos que somavam R$2.134.500,13, embora tenha declarado nas
DCTFs do período que não possuía débitos e tenha deixado de apresentar
a DIPJ 2010.
3.1- Intimada, a contribuinte deixou de comprovar a natureza dos créditos em
suas contas bancárias, razão pela qual a autoridade fazendária promoveu
o lançamento da exação, tendo por base o montante de R$1.318.658,47 de
receita omitida - valor apurado após a exclusão dos créditos bancários
correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade e
estornos.
3.2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de receita,
fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal juris
tantum não desconstituída pela defesa, na seara penal.
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Os créditos não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram
o Relatório Fiscal, sendo certo que os extratos foram obtidos junto às
instituições financeiras, não havendo razões para que este Juízo
duvide de sua legitimidade. A prova pericial é absolutamente impertinente
no contexto da defesa apresentada, pois não se questiona a existência dos
lançamentos, mas se sua natureza estaria ou não subsumida ao conceito de
receita tributável. Dessa maneira, apenas a defesa poderia fazer prova da
origem de tais valores e, se o caso, de sua natureza isenta de tributação
pela Receita Federal (ex: doações, empréstimos, etc.), o que não se
verifica na hipótese.
6- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
7- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente
na supressão ou redução do tributo. O resultado material, portanto, é
atingido mediante a prática de uma das condutas descritas, quais sejam,
omitir informação ou prestar declaração falsa.
7.1- O tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90 possui natureza
formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo,
lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie de forma tentada
do crime descrito no art. 1º da mesma Lei.
7.2- Caso concreto em que foi prestada declaração falsa à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva supressão dos tributos devidos,
o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito
previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
8- O objeto material do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90,
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
9- Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos
termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por
maioria, manter a destinação da pena de prestação pecuniária tal como
estabelecida na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77112
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-3 INC-5
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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