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Jurisprudência


TRF3 0005513-71.2016.4.03.6109 00055137120164036109

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou que o artigo 2º, §1º, da Instrução Normativa nº 1.412/2013 prevê que para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente por meio digital, salvo impossibilidade de uso do aplicativo normalmente utilizado (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 1.300/2012). II - Em que pese esse entendimento da Autoridade Impetrada o fato é que a impetrante teve dificuldades na utilização do procedimento via eletrônica. Ademais, não há justificativas plausíveis para indeferir a solicitação feita em formulário de papel e não eletronicamente, principalmente em razão do artigo 3º, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012:"§2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório."E, a parte justificou o pedido em formulário de papel. III - Assim, deve a Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição efetivado pela impetrante. Ademais, não há que se olvidar, em especial, seja respeitado o princípio da eficiência, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 19/98, que representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo. IV - E, também, há que se observar o princípio da razoável duração do processo, disposto no inciso LXXVIII (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. V- Apelação e remessa oficial não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371066
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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