TRF3 0005513-71.2016.4.03.6109 00055137120164036109
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou que o artigo 2º,
§1º, da Instrução Normativa nº 1.412/2013 prevê que para pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a
entrega de documentos será realizada obrigatoriamente por meio digital,
salvo impossibilidade de uso do aplicativo normalmente utilizado (artigo 3º,
§2º, da Instrução Normativa nº 1.300/2012).
II - Em que pese esse entendimento da Autoridade Impetrada o fato é
que a impetrante teve dificuldades na utilização do procedimento via
eletrônica. Ademais, não há justificativas plausíveis para indeferir
a solicitação feita em formulário de papel e não eletronicamente,
principalmente em razão do artigo 3º, parágrafo 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012:"§2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido
de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores
Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a
esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório."E, a parte justificou o
pedido em formulário de papel.
III - Assim, deve a Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição
efetivado pela impetrante. Ademais, não há que se olvidar, em especial,
seja respeitado o princípio da eficiência, introduzido no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional nº 19/98, que representa o que há
de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública,
preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza
e ao menor custo.
IV - E, também, há que se observar o princípio da razoável duração do
processo, disposto no inciso LXXVIII (acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso
LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.
V- Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou que o artigo 2º,
§1º, da Instrução Normativa nº 1.412/2013 prevê que para pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a
entrega de documentos será realizada obrigatoriamente por meio digital,
salvo impossibilidade de uso do aplicativo normalmente utilizado (artigo 3º,
§2º, da Instrução Normativa nº 1.300/2012).
II - Em que pese esse entendimento da Autoridade Impetrada o fato é
que a impetrante teve dificuldades na utilização do procedimento via
eletrônica. Ademais, não há justificativas plausíveis para indeferir
a solicitação feita em formulário de papel e não eletronicamente,
principalmente em razão do artigo 3º, parágrafo 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012:"§2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido
de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores
Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a
esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório."E, a parte justificou o
pedido em formulário de papel.
III - Assim, deve a Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição
efetivado pela impetrante. Ademais, não há que se olvidar, em especial,
seja respeitado o princípio da eficiência, introduzido no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional nº 19/98, que representa o que há
de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública,
preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza
e ao menor custo.
IV - E, também, há que se observar o princípio da razoável duração do
processo, disposto no inciso LXXVIII (acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso
LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.
V- Apelação e remessa oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371066
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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