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Jurisprudência


TRF3 0005516-42.2010.4.03.6107 00055164220104036107

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O art. 392, II, do Código de Processo Penal prevê que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor constituído, o que se dá por publicação oficial. No caso, além da publicação oficial, houve a intimação pessoal do réu, de modo que o prazo para a interposição do recurso deveria ser contado da data da última intimação. Assim, o recurso é tempestivo. Precedente da Turma. 2. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110) e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. 3. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal. De acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena igual a 1 (um) ano ou que não exceda a 2 (dois) anos, ocorre em 4 (quatro) anos. Do exame dos autos verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (25.01.2013) e a publicação da sentença condenatória (02.05.2017), transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos. Portanto, está prescrita a pretensão punitiva estatal pelas penas aplicadas (em concreto). 4. Alegação de intempestividade afastada. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de intempestividade do recurso feita pelo Ministério Público Federal, mas, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MACIEL RODRIGUES PEREIRA quanto aos crimes do art. 273, § 1º e § 1º-B, e do art. 333, do Código Penal, declarando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73386
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392 INC-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 ART-273 PAR-1 PAR-1B ART-333
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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