TRF3 0005518-73.2010.4.03.9999 00055187320104039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. LAVRADOR CANA DE AÇUCAR. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Deve ser consideradas as condições especiais como lavrador em lavoura
canavieira (camarada).
Comprovada a função de motorista de carga, deve ser reconhecida como
especial, em razão da categoria profissional, no termos do código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos especiais não totaliza 25 anos de tempo de serviço
especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não havendo prejuízo de
ordem processual para INSS, vez que tanto a aposentadoria especial como
a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero
de benefícios, verifica-se que o autor cumpriu o requisito temporal e a
carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
8. DIB na data da citação (04/09/08).
9. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da causa, sob pena
de reformatio in pejus.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. LAVRADOR CANA DE AÇUCAR. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Deve ser consideradas as condições especiais como lavrador em lavoura
canavieira (camarada).
Comprovada a função de motorista de carga, deve ser reconhecida como
especial, em razão da categoria profissional, no termos do código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos especiais não totaliza 25 anos de tempo de serviço
especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não havendo prejuízo de
ordem processual para INSS, vez que tanto a aposentadoria especial como
a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero
de benefícios, verifica-se que o autor cumpriu o requisito temporal e a
carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
8. DIB na data da citação (04/09/08).
9. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da causa, sob pena
de reformatio in pejus.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1488966
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão