TRF3 0005518-87.2016.4.03.0000 00055188720164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). ECULIZUMAB
(SOLIRIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que
consignou expressamente estar "consagrada a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos
a pacientes portadores de moléstias consideradas graves".
2. Quanto à concessão de medida de urgência pelo Judiciário para
fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, a Turma baseou-se em
decisões da Suprema Corte (SS 4.639, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 15/10/2012,
e SS 4316, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 10/06/2011) - órgão máximo de
interpretação de questões constitucionais, como no caso, o direito à
saúde - posteriores à decisão e recomendação invocadas pela embargante,
nos quais se concluiu que "embora o Sistema Único de Saúde não forneça os
medicamentos de que tratam as decisões impugnadas, eles são absolutamente
necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna
(HPN) tenham uma vida minimamente digna, dado que a não utilização
do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco,
inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante
processo de transfusão de sangue", de forma que, "no sopesar dos valores,
portanto, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e
saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e à economia públicas não
sejam desprezíveis".
3. Destacou-se que, na espécie, "há relatório médico que confirma ser
o agravante portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), e que o
Eculizumabe é o fármaco indicado para o respectivo tratamento, asseverando
o médico nefrologista, que "o paciente apresentou, nos últimos meses,
os valores de DHL sempre aumentados, evidenciando os riscos aumentados
de ocorrer uma trombose nos órgãos vitais como cérebro e rins", o que
se revela relevante e suficiente, por ora, para impor a obrigação de
fornecimento ao Poder Público, vez que inexistente comprovação de abuso,
fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu sob
a responsabilidade legal de seu grau e que responde, pois, pelo tratamento
indicado, e eventual irregularidade, se vier a ser apurada".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º da CF; 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 e
19-T, da Lei 8.080/1990; 16 da Lei 6.360/1976, decisão proferida na STA
244 ou Recomendação/CNJ 31/2010, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). ECULIZUMAB
(SOLIRIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que
consignou expressamente estar "consagrada a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos
a pacientes portadores de moléstias consideradas graves".
2. Quanto à concessão de medida de urgência pelo Judiciário para
fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, a Turma baseou-se em
decisões da Suprema Corte (SS 4.639, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 15/10/2012,
e SS 4316, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 10/06/2011) - órgão máximo de
interpretação de questões constitucionais, como no caso, o direito à
saúde - posteriores à decisão e recomendação invocadas pela embargante,
nos quais se concluiu que "embora o Sistema Único de Saúde não forneça os
medicamentos de que tratam as decisões impugnadas, eles são absolutamente
necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna
(HPN) tenham uma vida minimamente digna, dado que a não utilização
do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco,
inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante
processo de transfusão de sangue", de forma que, "no sopesar dos valores,
portanto, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e
saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e à economia públicas não
sejam desprezíveis".
3. Destacou-se que, na espécie, "há relatório médico que confirma ser
o agravante portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), e que o
Eculizumabe é o fármaco indicado para o respectivo tratamento, asseverando
o médico nefrologista, que "o paciente apresentou, nos últimos meses,
os valores de DHL sempre aumentados, evidenciando os riscos aumentados
de ocorrer uma trombose nos órgãos vitais como cérebro e rins", o que
se revela relevante e suficiente, por ora, para impor a obrigação de
fornecimento ao Poder Público, vez que inexistente comprovação de abuso,
fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu sob
a responsabilidade legal de seu grau e que responde, pois, pelo tratamento
indicado, e eventual irregularidade, se vier a ser apurada".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º da CF; 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 e
19-T, da Lei 8.080/1990; 16 da Lei 6.360/1976, decisão proferida na STA
244 ou Recomendação/CNJ 31/2010, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578909
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão