TRF3 0005525-94.2012.4.03.6119 00055259420124036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO APELO DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
urbano especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Neste tópico, primeiramente, de se reformar a r. sentença a quo, quanto
ao reconhecimento do período controvertido, compreendido entre 01/07/02 e
10/03/05. Em tal período, conforme demonstra o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 158, novamente juntado aos autos à fl. 339,
o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo,
a ruídos de 87,5 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida entre
19/11/03 e 10/03/05.
13 - Note-se que o supramencionado PPP está devidamente datado e assinado
por representante legal da empregadora, de modo a ser plenamente válido,
na hipótese, para a comprovação da aludida especialidade. O período,
entretanto, deve ser delimitado, visto que, entre 01/07/02 e 18/11/03,
o nível de ruído estava abaixo do então tolerado pela legislação em
vigor à época.
14 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto
à consideração, como especiais, dos demais interregnos. Nos termos da
fundamentação da r. sentença monocrática, comprovada a exposição,
habitual e permanente, entre 27/09/76 e 02/10/77, 16/01/79 e 22/01/82, 23/05/86
e 11/03/88, 19/09/88 e 10/05/90, bem como de 24/04/91 a 31/10/96, a ruídos
de intensidade superior aos limites legais então adotados, quais sejam: 86,
97, 87, 97 e 87 dB, respectivamente. Tudo nos termos dos formulários SB-40,
DSS-8030, DIRBEN-8030, respectivamente, de fls. 122, 124 e 133, bem como
nos laudos técnicos de fls. 123, 125/132 e 134/135, e no PPP de fls. 138/140.
15 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos - convertendo-os em comuns - com os demais
incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento
administrativo (19/04/11), alcançara o total de 32 anos, 11 meses e 04 dias de
tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional, inclusive o "pedágio"
(por dois dias), devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício.
16 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(19/04/11).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta,
desprovidos. Apelação do autor provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO APELO DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
urbano especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Neste tópico, primeiramente, de se reformar a r. sentença a quo, quanto
ao reconhecimento do período controvertido, compreendido entre 01/07/02 e
10/03/05. Em tal período, conforme demonstra o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 158, novamente juntado aos autos à fl. 339,
o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo,
a ruídos de 87,5 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida entre
19/11/03 e 10/03/05.
13 - Note-se que o supramencionado PPP está devidamente datado e assinado
por representante legal da empregadora, de modo a ser plenamente válido,
na hipótese, para a comprovação da aludida especialidade. O período,
entretanto, deve ser delimitado, visto que, entre 01/07/02 e 18/11/03,
o nível de ruído estava abaixo do então tolerado pela legislação em
vigor à época.
14 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto
à consideração, como especiais, dos demais interregnos. Nos termos da
fundamentação da r. sentença monocrática, comprovada a exposição,
habitual e permanente, entre 27/09/76 e 02/10/77, 16/01/79 e 22/01/82, 23/05/86
e 11/03/88, 19/09/88 e 10/05/90, bem como de 24/04/91 a 31/10/96, a ruídos
de intensidade superior aos limites legais então adotados, quais sejam: 86,
97, 87, 97 e 87 dB, respectivamente. Tudo nos termos dos formulários SB-40,
DSS-8030, DIRBEN-8030, respectivamente, de fls. 122, 124 e 133, bem como
nos laudos técnicos de fls. 123, 125/132 e 134/135, e no PPP de fls. 138/140.
15 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos - convertendo-os em comuns - com os demais
incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento
administrativo (19/04/11), alcançara o total de 32 anos, 11 meses e 04 dias de
tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional, inclusive o "pedágio"
(por dois dias), devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício.
16 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(19/04/11).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta,
desprovidos. Apelação do autor provida em parte. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à
remessa necessária - ora tida por interposta - e dar parcial provimento
à apelação adesiva do autor, para também reconhecer, como especial, o
período compreendido entre 19/11/03 e 10/03/05, e condenar o INSS a conceder,
em favor do autor, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (19/04/11), bem como estabelecer
que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais
em favor do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do
valor total das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença
de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856832
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
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