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Jurisprudência


TRF3 0005526-19.2015.4.03.6105 00055261920154036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A União Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que houve, no caso dos autos, consolidação de situação fática materialmente impossível de ser revertida (liberação de parcelas de seguro desemprego em favor da impetrante), operando-se a perda de objeto da ação. - A sentença apelada não determinou a liberação de qualquer parcela de seguro-desemprego em favor da parte impetrante. Limitou-se a 1) declarar a ilegalidade de um memorando (Memorando Circular n. 34 GGSAP/DES/SPPE/MTE), que impossibilitava o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego a qualquer trabalhador de empresa de economia mista e 2) determinar a conclusão da análise do pedido do impetrante, no prazo de trinta dias, afastando-se o óbice criado tal ato administrativo. Em resposta, o MTE informou que o recurso do impetrante foi analisado e indeferido. Ainda assim, no mesmo ofício, comunicou que "para fins de cumprimento de decisão judicial", as parcelas do benefício foram disponibilizadas. - Não houve nestes autos determinação de liberação de benefício, mas apenas de conclusão de análise de requerimento administrativo. De forma que se o impetrado concluiu a análise, indeferindo o recurso, mas ainda assim liberou as parcelas, não se trata de cumprimento de qualquer determinação lançada nestes autos. - A parte impetrante não interpôs apelo contra a sentença que, frise-se, sequer analisou o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos legais para a concessão de seguro-desemprego em seu favor. Limitou-se a declarar a ilegalidade de um memorando e determinar a análise de seu pedido. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361881
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: