TRF3 0005526-19.2015.4.03.6105 00055261920154036105
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A União Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo que houve, no caso dos autos, consolidação
de situação fática materialmente impossível de ser revertida (liberação
de parcelas de seguro desemprego em favor da impetrante), operando-se a
perda de objeto da ação.
- A sentença apelada não determinou a liberação de qualquer parcela de
seguro-desemprego em favor da parte impetrante. Limitou-se a 1) declarar a
ilegalidade de um memorando (Memorando Circular n. 34 GGSAP/DES/SPPE/MTE), que
impossibilitava o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego a qualquer
trabalhador de empresa de economia mista e 2) determinar a conclusão da
análise do pedido do impetrante, no prazo de trinta dias, afastando-se o
óbice criado tal ato administrativo. Em resposta, o MTE informou que o
recurso do impetrante foi analisado e indeferido. Ainda assim, no mesmo
ofício, comunicou que "para fins de cumprimento de decisão judicial",
as parcelas do benefício foram disponibilizadas.
- Não houve nestes autos determinação de liberação de benefício,
mas apenas de conclusão de análise de requerimento administrativo. De
forma que se o impetrado concluiu a análise, indeferindo o recurso, mas
ainda assim liberou as parcelas, não se trata de cumprimento de qualquer
determinação lançada nestes autos.
- A parte impetrante não interpôs apelo contra a sentença que, frise-se,
sequer analisou o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos legais
para a concessão de seguro-desemprego em seu favor. Limitou-se a declarar
a ilegalidade de um memorando e determinar a análise de seu pedido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A União Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo que houve, no caso dos autos, consolidação
de situação fática materialmente impossível de ser revertida (liberação
de parcelas de seguro desemprego em favor da impetrante), operando-se a
perda de objeto da ação.
- A sentença apelada não determinou a liberação de qualquer parcela de
seguro-desemprego em favor da parte impetrante. Limitou-se a 1) declarar a
ilegalidade de um memorando (Memorando Circular n. 34 GGSAP/DES/SPPE/MTE), que
impossibilitava o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego a qualquer
trabalhador de empresa de economia mista e 2) determinar a conclusão da
análise do pedido do impetrante, no prazo de trinta dias, afastando-se o
óbice criado tal ato administrativo. Em resposta, o MTE informou que o
recurso do impetrante foi analisado e indeferido. Ainda assim, no mesmo
ofício, comunicou que "para fins de cumprimento de decisão judicial",
as parcelas do benefício foram disponibilizadas.
- Não houve nestes autos determinação de liberação de benefício,
mas apenas de conclusão de análise de requerimento administrativo. De
forma que se o impetrado concluiu a análise, indeferindo o recurso, mas
ainda assim liberou as parcelas, não se trata de cumprimento de qualquer
determinação lançada nestes autos.
- A parte impetrante não interpôs apelo contra a sentença que, frise-se,
sequer analisou o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos legais
para a concessão de seguro-desemprego em seu favor. Limitou-se a declarar
a ilegalidade de um memorando e determinar a análise de seu pedido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361881
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
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