TRF3 0005528-23.2014.4.03.6105 00055282320144036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por Antônio Marques de Abreu Filho
em razão de ter sido perseguido, preso e torturado no período da Ditadura
Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. É evidente,
no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista
as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa com
a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02: Art. 1o
O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: II -
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou
em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou
a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§
1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
5. Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal
refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre
indenização por danos morais. Destacam-se, ainda, os seguintes dispositivos
da Lei 10.559/02, os quais corroboram esse entendimento: Art. 3º A reparação
econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. § 1º A reparação
econômica em prestação única não é acumulável com a reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais.
7. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
10. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
11. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por Antônio Marques de Abreu Filho
em razão de ter sido perseguido, preso e torturado no período da Ditadura
Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. É evidente,
no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista
as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa com
a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02: Art. 1o
O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: II -
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou
em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou
a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§
1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
5. Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal
refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre
indenização por danos morais. Destacam-se, ainda, os seguintes dispositivos
da Lei 10.559/02, os quais corroboram esse entendimento: Art. 3º A reparação
econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. § 1º A reparação
econômica em prestação única não é acumulável com a reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais.
7. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
10. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
11. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
12. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207941
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: SÉRGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-1 ART-8 PAR-1 PAR-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-9140 ANO-1995
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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