TRF3 0005528-27.2007.4.03.6183 00055282720074036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já
transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em
relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo
inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. No
caso, o benefício recebido pela parte autora foi concedido em 15.05.1995
(fl. 40), enquanto o ofício informando a reavaliação da concessão do
benefício data de 07.08.2001 (fl. 90). Com efeito, como o prazo decadencial
teve início em 15.05.1995, não ocorreu a decadência do direito da autarquia
de rever o ato concessório.
2. Reconhecido do tempo de serviço exercido no período de 07.01.1963 a 1966,
o qual restou devidamente comprovado pela certidão emitida pela Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991
mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito
tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte
autora 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.1995),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já
transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em
relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo
inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. No
caso, o benefício recebido pela parte autora foi concedido em 15.05.1995
(fl. 40), enquanto o ofício informando a reavaliação da concessão do
benefício data de 07.08.2001 (fl. 90). Com efeito, como o prazo decadencial
teve início em 15.05.1995, não ocorreu a decadência do direito da autarquia
de rever o ato concessório.
2. Reconhecido do tempo de serviço exercido no período de 07.01.1963 a 1966,
o qual restou devidamente comprovado pela certidão emitida pela Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991
mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito
tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte
autora 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.1995),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392256
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: PROFESSOR.
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103A
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-1 INC-1 ART-64
LEG-FED DEC-4729 ANO-2003
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
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