TRF3 0005529-08.2014.4.03.6105 00055290820144036105
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ediberto José Vosgrau
(fls. 2), funcionário da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por
fazer parte de movimento paredista, sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41).
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por parte da União
Federal, haja vista a condição de anistiado político do autor, reconhecida
em razão do ato mesmo em relação ao qual ora se pleiteia a indenização
por dano moral, haver sido reconhecida por meio de ato do Ministro da Justiça
(fls. 47).
3. Não se sustenta a alegação de nulidade da sentença em razão
de ausência de fundamentação. Todas as questões foram devidamente
abordadas, não se restringindo o MM Juízo a quo a basear seu entendimento
em jurisprudência, nem carecendo a última de pertinência.
4. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
5. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
6. O autor foi participante de movimento grevista deflagrado em 1983 na
Petrobras, vindo a ser demitido em represália na data de 12.07.1983;
sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41). A responsabilidade objetiva
do Estado restou caracterizada por meio da Portaria 2414, de 21.12.2006,
do Ministério da Justiça (fls. 47), declarando a condição de anistiado
político em relação a Ediberto José Vosgrau. Ademais, restou comprovado
o caráter público da indevida sanção de demissão aplicada ao autor.
7. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
8. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.
9. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
10. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em
específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso
do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou
não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do
julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações
introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária,
a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15
/ IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados
de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste
parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
11. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido
não configura procedência parcial do pedido, conforme Súmula 326/STJ.
12. Apelo da parte autora provido.
13. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ediberto José Vosgrau
(fls. 2), funcionário da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por
fazer parte de movimento paredista, sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41).
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por parte da União
Federal, haja vista a condição de anistiado político do autor, reconhecida
em razão do ato mesmo em relação ao qual ora se pleiteia a indenização
por dano moral, haver sido reconhecida por meio de ato do Ministro da Justiça
(fls. 47).
3. Não se sustenta a alegação de nulidade da sentença em razão
de ausência de fundamentação. Todas as questões foram devidamente
abordadas, não se restringindo o MM Juízo a quo a basear seu entendimento
em jurisprudência, nem carecendo a última de pertinência.
4. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
5. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
6. O autor foi participante de movimento grevista deflagrado em 1983 na
Petrobras, vindo a ser demitido em represália na data de 12.07.1983;
sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41). A responsabilidade objetiva
do Estado restou caracterizada por meio da Portaria 2414, de 21.12.2006,
do Ministério da Justiça (fls. 47), declarando a condição de anistiado
político em relação a Ediberto José Vosgrau. Ademais, restou comprovado
o caráter público da indevida sanção de demissão aplicada ao autor.
7. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
8. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.
9. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
10. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em
específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso
do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou
não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do
julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações
introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária,
a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15
/ IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados
de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste
parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
11. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido
não configura procedência parcial do pedido, conforme Súmula 326/STJ.
12. Apelo da parte autora provido.
13. Apelo da União Federal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto
do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram o Des. Fed. André
Nabarrete, a Des. Fed. Mônica Nobre, e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º
do RITRF3, a Desembargadora Federal Diva Malerbi. Vencida a Des. Fed. Marli
Ferreira, que negava provimento à apelação do autor. E, à unanimidade,
deu parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto
do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator).
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
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