main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005531-53.2006.4.03.6106 00055315320064036106

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE SENTENÇA TRABALHISTA. FALSIFICAÇÃO DE CTPS. CRIME AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários, quando o valor do tributo que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança. A par disso, anoto que embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00; o Supremo Tribunal Federal entende que o referido princípio é aplicável aos delitos de descaminho, quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012. Dentro desse contexto, essa C. Turma entende que o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00. 2 - Noutro giro, vale dizer que para efeitos de incidência do referido princípio deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal. No caso, tanto o valor originalmente informado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, quanto o valor constante da planilha de cálculo apresentada pela Delegacia da Receita Federal, foram calculados muito abaixo de R$ 20.000,00, devendo, portanto, ser aplicado o princípio bagatelar. 3 - Insta salientar que em face do réu, proveniente de outra empresa de sua propriedade, há outra cobrança de crédito previdenciário no valor de R$ 95.294,88, já inscrito na Dívida Ativa da União, não constando parcelamento ou pagamento. No entanto, conforme bem observou o Juízo "a quo", nada obstaria que o crédito previdenciário constituído por sentença trabalhista fosse somado a esse outro débito, caso fosse cobrado mediante execução fiscal, não vislumbrando, assim, habitualidade na conduta, mas sim, digamos, uma espécie de desmembramento de um contexto único.De outro lado, observo que a partir da condenação da Justiça do Trabalho é que surgiu o título judicial, e o seu não pagamento, a partir da sentença trabalhista, não devendo este ser somado aos demais créditos previdenciários, ao menos para fins penais. 4 - Remanesce, porém, a análise do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pretende a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal. 5 - Vale ressaltar, de antemão, que nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, a Justiça Federal continua competente para analisar tal delito, verbis: "Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." 6 - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 297, §3º, do Código Penal, tendo em vista que as anotações inverídicas da CTPS do réu foram inseridas no período de 24/01/2005 a 09/03/2005 e de 01/04/2005 a 28/09/2005 (fls. 101/104), a denúncia foi recebida em 26/06/2008 e a sentença foi absolutória para esse crime. Como há recurso da acusação para condenar o réu por esse crime, a prescrição deve ser regida pela pena máxima em abstrato, que, no caso é de 06 anos, com prazo prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.Assim sendo, verifica-se que não transcorreu lapso temporal prescricional entre quaisquer dos marcos interruptivos ou do recebimento da denúncia até a presente data. 7 - Cuida-se perquirir, inicialmente, se na hipótese dos autos o crime de falsificação da CTPS deve ser havido como crime autônomo ou meio para o crime do artigo 337-A do Código Penal. Isso porque, o delito previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal somente pode ser absorvido pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária se teve como finalidade a sonegação previdenciária, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. 8 - Não é o que se verifica no presente caso. 9 - Primeiramente observa-se que o crime do artigo 337-A (suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária) e o artigo 297, §3º, inciso II (frustrar direito trabalhista decorrente de relação laboral), ambos do Código Penal, tutelam bens jurídicos diferentes. Enquanto o primeiro tutela o funcionamento da Administração Pública no que se refere à Previdência Social, o segundo visa garantir direitos assegurados em legislação trabalhista. Anota-se, também, que o crime de sonegação previdenciária não necessita para sua consumação de declaração falsa na CTPS de seu empregado, bastando para tanto que o agente desse crime não informe às autoridades fazendárias, mediante documentação própria, a existência de tal funcionário. Com efeito, um empresário que registra corretamente seu empregado e não informa sua existência na GFIP estará causando dano patrimonial à previdência social, estando, mesmo assim, assegurado a esse empregado seus benefícios previdenciários. Nesse sentido e superficialmente, podemos falar que a sonegação previdenciária não prejudica o empregado. De outro lado, embora a anotação falsa ou a ausência de anotação na CTPS do empregado possa retirar ou reduzir seus benefícios previdenciários, ou, no mínimo, dificultar o recebimento destes, primordialmente e inicialmente, causa reflexos diretos nas verbas rescisórias, tais como, 13º salário, férias, seguro desemprego, FGTS, multas, etc. Destarte, considerando que os bens jurídicos tutelados e as consequências dos crimes são distintos, sendo ambos os conteúdos fáticos relevantes, não havendo preponderância entre eles, tem-se que não pode haver absorção de um pelo outro. 10 - Materialidade e autoria comprovadas. 11 - Réu condenado pelo crime previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 12 - Réu absolvido, de ofício, da prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, com base no princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso da acusação para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e, por maioria, considerar prejudicado o mérito do recurso interposto pela defesa e, de ofício, absolver Nelson dos Santos Almeida da prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, doCódigo Penal, com base no princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo, que não reconhecia a incidência, no caso, do chamado princípio da insignificância, devendo proceder-se ao exame das questões trazidas no recurso do réu.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51979
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-81 ART-386 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-297 PAR-3 INC-2 ART-337A INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão