TRF3 0005531-75.2014.4.03.6105 00055317520144036105
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. DITADURA MILITAR. LEI
Nº 10.559/02. DEMISSÃO DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor, demitido da Refinaria de Paulínia (Replan), foi reconhecido como
anistiado político em razão de sua adesão, em julho de 1983, ao movimento
grevista dos petroleiros, cuja mobilização teve caráter essencialmente
político.
2. A União possui legitimidade passiva para a presente ação, porquanto a
condição de anistiado político do autor foi reconhecida por meio de ato
do Ministro da Justiça.
3. Por se tratar de clara inovação recursal, já que abordada apenas
em sede de apelação, incabível o conhecimento da pretensão da autora
relativa ao litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás, sob pena de
supressão de instância.
4. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição política durante o regime da ditadura militar.
5. O art. 2º da Lei nº 10.559/02 reconheceu como anistiado político aqueles
que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, por
motivação exclusivamente política, foram demitidos por interrupção de
atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores.
6. A Replan exigia qualificação específica para desempenho da função,
o que dificultou o retorno do autor ao mercado de trabalho. Além disso, o
Estado detinha o monopólio dessa atividade na época, e as empresas privadas,
temendo possíveis retaliações, passaram a recusar a contratação de
petroleiros demitidos na greve de julho de 1983.
7. O autor também sofreu angústia e desespero ao constatar que pessoas
de seu convívio social evitavam contato em virtude do desalinho entre o
seu posicionamento político e o dos governantes. O seu nome, inclusive,
circulou nos jornais da época juntamente com o dos demais funcionários
que aderiram à greve, os quais foram taxados de subversivos pelo Estado.
8. Mais do que evidente, portanto, que a demissão do autor da Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A em virtude de questões meramente políticas,
implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros
transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.
9. A Corte infraconstitucional segue o entendimento de que a reparação
econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se
confunde com a reparação por danos morais, prevista no art. 5º, V e X,
da Constituição Federal.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo
suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado
e o dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. In casu, diante das condutas comissivas praticadas pelos agentes estatais,
resta configurada a responsabilidade objetiva, e, consequentemente, o dever
de indenizar.
12. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a fim de adequar-se a todo o sofrimento suportado pelo autor após
sua demissão da Petrobrás.
13. No tocante à incidência dos consectários legais, cabe destacar que,
conforme precedentes do C. STJ, os juros de mora e a correção monetária
constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial,
de ofício, não configura reformatio in pejus.
14. Sendo assim, no caso sub judice, tem-se que os juros de mora deverão
incidir a partir da citação, e não da publicação da sentença, e a
correção monetária deverá incidir da data do arbitramento (Súmula 362
do STJ), ambos calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
15. Precedentes.
16. Apelação da União desprovida.
17. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. DITADURA MILITAR. LEI
Nº 10.559/02. DEMISSÃO DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor, demitido da Refinaria de Paulínia (Replan), foi reconhecido como
anistiado político em razão de sua adesão, em julho de 1983, ao movimento
grevista dos petroleiros, cuja mobilização teve caráter essencialmente
político.
2. A União possui legitimidade passiva para a presente ação, porquanto a
condição de anistiado político do autor foi reconhecida por meio de ato
do Ministro da Justiça.
3. Por se tratar de clara inovação recursal, já que abordada apenas
em sede de apelação, incabível o conhecimento da pretensão da autora
relativa ao litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás, sob pena de
supressão de instância.
4. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição política durante o regime da ditadura militar.
5. O art. 2º da Lei nº 10.559/02 reconheceu como anistiado político aqueles
que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, por
motivação exclusivamente política, foram demitidos por interrupção de
atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores.
6. A Replan exigia qualificação específica para desempenho da função,
o que dificultou o retorno do autor ao mercado de trabalho. Além disso, o
Estado detinha o monopólio dessa atividade na época, e as empresas privadas,
temendo possíveis retaliações, passaram a recusar a contratação de
petroleiros demitidos na greve de julho de 1983.
7. O autor também sofreu angústia e desespero ao constatar que pessoas
de seu convívio social evitavam contato em virtude do desalinho entre o
seu posicionamento político e o dos governantes. O seu nome, inclusive,
circulou nos jornais da época juntamente com o dos demais funcionários
que aderiram à greve, os quais foram taxados de subversivos pelo Estado.
8. Mais do que evidente, portanto, que a demissão do autor da Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A em virtude de questões meramente políticas,
implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros
transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.
9. A Corte infraconstitucional segue o entendimento de que a reparação
econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se
confunde com a reparação por danos morais, prevista no art. 5º, V e X,
da Constituição Federal.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo
suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado
e o dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. In casu, diante das condutas comissivas praticadas pelos agentes estatais,
resta configurada a responsabilidade objetiva, e, consequentemente, o dever
de indenizar.
12. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a fim de adequar-se a todo o sofrimento suportado pelo autor após
sua demissão da Petrobrás.
13. No tocante à incidência dos consectários legais, cabe destacar que,
conforme precedentes do C. STJ, os juros de mora e a correção monetária
constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial,
de ofício, não configura reformatio in pejus.
14. Sendo assim, no caso sub judice, tem-se que os juros de mora deverão
incidir a partir da citação, e não da publicação da sentença, e a
correção monetária deverá incidir da data do arbitramento (Súmula 362
do STJ), ambos calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
15. Precedentes.
16. Apelação da União desprovida.
17. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237716
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 100.000,00.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-5 INC-10 ART-37 PAR-6
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017
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