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Jurisprudência


TRF3 0005533-39.2015.4.03.6128 00055333920154036128

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. A acusação, em sede de contrarrazões, sustenta que a apelação interposta pela defesa de EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS não deve ser conhecida, haja vista o não preenchimento do pressuposto recursal da tempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que somente houve interposição de recurso pelo acusado Roberto Miguel da Silva Júnior, o qual foi recebido pelo Magistrado a quo. Ocorre que a defesa, ao apresentar as razões recursais, incluiu o nome do acusado Eduardo Nascimento dos Santos, sem que houvesse anterior interposição de recurso em nome deste. Além disso, após o fato mencionado, não houve manifestação pelo Juízo de primeiro grau acerca do ocorrido. É de se destacar, ainda, que o acusado Eduardo Nascimento dos Santos não havia sido intimado pessoalmente da sentença. 2. Apesar de o art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal, dispor que a intimação do réu solto será feita ao acusado pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, no caso em análise, mostrou-se recomendável a intimação pessoal do acusado. Assim, o feito foi convertido em diligência para que Eduardo fosse devidamente intimado da sentença. Todavia, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos, consoante certidão do oficial de justiça. Em razão do exposto, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Eduardo Nascimento dos Santos, remetendo-se cópia à primeira instância, a fim de que o réu seja devidamente intimado da sentença por meio de edital, nos termos do art. 392, inc. IV, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 3. A defesa sustenta que as provas colhidas nos telefones celulares dos acusados são nulas, por terem sido produzidas sem autorização judicial. Sustenta, ainda, que houve cerceamento do direito da defesa, pois esta não teve acesso a essas provas. Em que pese a argumentação defensiva, não procedem as alegações. Isso porque, conforme a decisão de fls. 122/123v, houve determinação judicial para a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados. Além disso, foi autorizado às partes o acesso ao conteúdo do referido laudo, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.965/2014. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa pelos quais os apelantes restaram condenados é inconteste, estando consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial (Registro de Áudio e Imagens), Laudo Pericial (Merceologia) e Laudo Pericial (Informática), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos acusados tanto em sede policial quanto em sede judicial. 5. Autoria e dolo devidamente demonstrados nos autos pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios réus, assim como pelo Laudo Pericial. 6. Dosimetria das penas mantidas. 7. O art. 64, inc. I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim, ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula 444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. No presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa. 8. Vale mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se configurada a atenuante genérica da confissão espontânea pelo simples reconhecimento, pelo acusado, da prática do delito, sendo irrelevante o fato de ter sido preso em flagrante ou de ter confessado a prática do crime com ressalvas. 9. Em relação às agravantes previstas nos incisos I e II, do art. 62, do Código Penal, após detida análise do teor das mensagens trocadas pelos corréus, não restou demonstrado que Roberto ou Paulo exerciam a condição de líderes das empreitadas criminosas, nem mesmo que Roberto induziu os demais a praticarem os crimes. 10. Causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, mantida à fração de 1/6 (um) sexto, posto que foram duas as tentativas de prática criminosa narradas na denúncia. 11. Regime de cumprimento inicial da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. 12. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 13. Recurso da acusação não provido. 14. Recurso da defesa provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar o desmembramento do processo em relação ao réu Eduardo Nascimento dos Santos, remetendo-se cópia à primeira instância, a fim de que o réu seja devidamente intimado da sentença por meio de edital, nos termos do art. 392, inc. IV, do Código de Processo Penal; rejeitar as preliminares arguidas; negar provimento ao recurso da acusação; e dar parcial provimento ao recurso de Roberto Miguel da Silva Júnior, apenas para fixar o regime de cumprimento da pena no aberto e substituir a pena fixada na r. sentença por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67421
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-14 INC-2 ART-288 ART-44 ART-64 INC-1 ART-59 ART-62 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392 INC-2 INC-4 LEG-FED LEI-12965 ANO-2014 ART-7 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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