TRF3 0005533-39.2015.4.03.6128 00055333920154036128
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS
CELULARES APREENDIDOS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
REFORMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A acusação, em sede de contrarrazões, sustenta que a apelação
interposta pela defesa de EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS não deve ser
conhecida, haja vista o não preenchimento do pressuposto recursal
da tempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que somente houve
interposição de recurso pelo acusado Roberto Miguel da Silva Júnior, o
qual foi recebido pelo Magistrado a quo. Ocorre que a defesa, ao apresentar
as razões recursais, incluiu o nome do acusado Eduardo Nascimento dos Santos,
sem que houvesse anterior interposição de recurso em nome deste. Além disso,
após o fato mencionado, não houve manifestação pelo Juízo de primeiro
grau acerca do ocorrido. É de se destacar, ainda, que o acusado Eduardo
Nascimento dos Santos não havia sido intimado pessoalmente da sentença.
2. Apesar de o art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal, dispor
que a intimação do réu solto será feita ao acusado pessoalmente, ou ao
defensor por ele constituído, no caso em análise, mostrou-se recomendável a
intimação pessoal do acusado. Assim, o feito foi convertido em diligência
para que Eduardo fosse devidamente intimado da sentença. Todavia, o réu
não foi encontrado no endereço constante dos autos, consoante certidão
do oficial de justiça. Em razão do exposto, determino o desmembramento
do feito em relação ao réu Eduardo Nascimento dos Santos, remetendo-se
cópia à primeira instância, a fim de que o réu seja devidamente intimado
da sentença por meio de edital, nos termos do art. 392, inc. IV, do Código
de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
3. A defesa sustenta que as provas colhidas nos telefones celulares
dos acusados são nulas, por terem sido produzidas sem autorização
judicial. Sustenta, ainda, que houve cerceamento do direito da defesa,
pois esta não teve acesso a essas provas. Em que pese a argumentação
defensiva, não procedem as alegações. Isso porque, conforme a decisão de
fls. 122/123v, houve determinação judicial para a realização de perícia
nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados. Além disso, foi
autorizado às partes o acesso ao conteúdo do referido laudo, nos termos
do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.965/2014. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado tentado
e associação criminosa pelos quais os apelantes restaram condenados
é inconteste, estando consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante,
Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial (Registro de Áudio
e Imagens), Laudo Pericial (Merceologia) e Laudo Pericial (Informática),
bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos acusados
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
5. Autoria e dolo devidamente demonstrados nos autos pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios réus, assim como pelo Laudo
Pericial.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. O art. 64, inc. I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. No
presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes
em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos,
são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de
adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade,
a exigir reprimenda mais severa.
8. Vale mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se configurada a atenuante genérica da confissão espontânea pelo simples
reconhecimento, pelo acusado, da prática do delito, sendo irrelevante o fato
de ter sido preso em flagrante ou de ter confessado a prática do crime com
ressalvas.
9. Em relação às agravantes previstas nos incisos I e II, do art. 62,
do Código Penal, após detida análise do teor das mensagens trocadas pelos
corréus, não restou demonstrado que Roberto ou Paulo exerciam a condição
de líderes das empreitadas criminosas, nem mesmo que Roberto induziu os
demais a praticarem os crimes.
10. Causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, mantida à fração
de 1/6 (um) sexto, posto que foram duas as tentativas de prática criminosa
narradas na denúncia.
11. Regime de cumprimento inicial da pena fixado no aberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
12. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
13. Recurso da acusação não provido.
14. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS
CELULARES APREENDIDOS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
REFORMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A acusação, em sede de contrarrazões, sustenta que a apelação
interposta pela defesa de EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS não deve ser
conhecida, haja vista o não preenchimento do pressuposto recursal
da tempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que somente houve
interposição de recurso pelo acusado Roberto Miguel da Silva Júnior, o
qual foi recebido pelo Magistrado a quo. Ocorre que a defesa, ao apresentar
as razões recursais, incluiu o nome do acusado Eduardo Nascimento dos Santos,
sem que houvesse anterior interposição de recurso em nome deste. Além disso,
após o fato mencionado, não houve manifestação pelo Juízo de primeiro
grau acerca do ocorrido. É de se destacar, ainda, que o acusado Eduardo
Nascimento dos Santos não havia sido intimado pessoalmente da sentença.
2. Apesar de o art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal, dispor
que a intimação do réu solto será feita ao acusado pessoalmente, ou ao
defensor por ele constituído, no caso em análise, mostrou-se recomendável a
intimação pessoal do acusado. Assim, o feito foi convertido em diligência
para que Eduardo fosse devidamente intimado da sentença. Todavia, o réu
não foi encontrado no endereço constante dos autos, consoante certidão
do oficial de justiça. Em razão do exposto, determino o desmembramento
do feito em relação ao réu Eduardo Nascimento dos Santos, remetendo-se
cópia à primeira instância, a fim de que o réu seja devidamente intimado
da sentença por meio de edital, nos termos do art. 392, inc. IV, do Código
de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
3. A defesa sustenta que as provas colhidas nos telefones celulares
dos acusados são nulas, por terem sido produzidas sem autorização
judicial. Sustenta, ainda, que houve cerceamento do direito da defesa,
pois esta não teve acesso a essas provas. Em que pese a argumentação
defensiva, não procedem as alegações. Isso porque, conforme a decisão de
fls. 122/123v, houve determinação judicial para a realização de perícia
nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados. Além disso, foi
autorizado às partes o acesso ao conteúdo do referido laudo, nos termos
do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.965/2014. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado tentado
e associação criminosa pelos quais os apelantes restaram condenados
é inconteste, estando consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante,
Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial (Registro de Áudio
e Imagens), Laudo Pericial (Merceologia) e Laudo Pericial (Informática),
bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos acusados
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
5. Autoria e dolo devidamente demonstrados nos autos pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios réus, assim como pelo Laudo
Pericial.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. O art. 64, inc. I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. No
presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes
em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos,
são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de
adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade,
a exigir reprimenda mais severa.
8. Vale mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se configurada a atenuante genérica da confissão espontânea pelo simples
reconhecimento, pelo acusado, da prática do delito, sendo irrelevante o fato
de ter sido preso em flagrante ou de ter confessado a prática do crime com
ressalvas.
9. Em relação às agravantes previstas nos incisos I e II, do art. 62,
do Código Penal, após detida análise do teor das mensagens trocadas pelos
corréus, não restou demonstrado que Roberto ou Paulo exerciam a condição
de líderes das empreitadas criminosas, nem mesmo que Roberto induziu os
demais a praticarem os crimes.
10. Causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, mantida à fração
de 1/6 (um) sexto, posto que foram duas as tentativas de prática criminosa
narradas na denúncia.
11. Regime de cumprimento inicial da pena fixado no aberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
12. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
13. Recurso da acusação não provido.
14. Recurso da defesa provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, determinar o desmembramento do processo em relação ao réu
Eduardo Nascimento dos Santos, remetendo-se cópia à primeira instância, a
fim de que o réu seja devidamente intimado da sentença por meio de edital,
nos termos do art. 392, inc. IV, do Código de Processo Penal; rejeitar as
preliminares arguidas; negar provimento ao recurso da acusação; e dar
parcial provimento ao recurso de Roberto Miguel da Silva Júnior, apenas
para fixar o regime de cumprimento da pena no aberto e substituir a pena
fixada na r. sentença por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 03 (três)
salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67421
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-14 INC-2 ART-288 ART-44
ART-64 INC-1 ART-59 ART-62 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392 INC-2 INC-4
LEG-FED LEI-12965 ANO-2014 ART-7 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão