TRF3 0005543-41.2003.4.03.6181 00055434120034036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 171 DO CÓDIGO
PENAL. ARTS. 5º E 16, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Denegado o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença.
2. Extinta a punibilidade de Jair Eduardo Campos e de José Ezequiel Garcia
Nunes Fernandes quanto à prática do delito previsto pelo artigo 16 da
Lei n. 7.492/86, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 117, I e
IV, todos do Código Penal c. c. o artigo 61 do Código de Processo Penal,
restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Ministério
Público Federal no particular.
3. Os fatos descritos na denúncia subsomem-se aos delitos dos arts. 5º,
caput, e 16, ambos da Lei n. 7.492/86.
4. O numerário captado por instituição financeira não autorizada por
intermédio de pretensos contratos de sociedade em conta de participação
constitui objeto material passível de ensejar a tipificação do crime de
apropriação indébita previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86 (STJ, REsp
n. 1536393/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.11.17; TRF 3ª Região, ACR
n. 0002758-35.2002.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.10.12)
5. A denúncia expõe fatos que subsomem ao delito do art. 5º da Lei
n. 7.492/86, na medida em que descreve a conduta dos recorridos que, nos meses
de janeiro a junho de 2002, na condição de sócios gestores da Bancred
Administração e Participação S/C Ltda., ofereceram a contratação de
sociedade em conta de participação, com a Bancred como sócio ostensivo,
voltada à captação de poupança popular (sócios participantes ou ocultos)
para formação de fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou
construção de imóveis, mediante contrato de adesão com características
de autofinanciamento, pagamento de mensalidade e de taxa de administração e
exigência de garantias, atividade similar a de consórcio sem autorização do
Banco Central, e, assim, agindo, apropriaram-se dos valores transferidos para
a Bancred por Adriano Campos, Eluza Gomes Costa e Gloria Aparecida Fernandes.
6. Descabida a tipificação dos fatos no art. 171 do Código Penal, cumpre
proceder à emendatio libelli para tipificá-los no art. 5º, caput, da Lei
n. 7.492/86, nos termos pleiteados pelo Parquet.
7. Não houve trânsito em julgado para a acusação da pena aplicada na
sentença, pois a acusação contra ela se insurge mediante apelação pela
qual postula seu agravamento em decorrência do que entende ser a correta
tipificação dos fatos. Posto que prescrita a pretensão punitiva quanto
ao art. 16 da Lei n. 7.492/86, não está prescrita a pretensão punitiva
quanto ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86.
8. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas.
9. Considerando a tipificação dos fatos nas penas do art. 5º, caput, da
Lei n. 7.492/86 e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
10. Não incide a agravante da reincidência em relação ao acusado José
Ezequiel Garcia Nunes Fernandes. Na sentença, o Processo n. 85898/2002
foi utilizado para justificar a exasperação das penas em decorrência
da agravante da reincidência (fl. 648). De acordo com o parecer da
Ilustre Procuradora Regional da República, referido ilícito ocorreu em
1º.07.02 e a condenação respectiva transitou em julgado em 19.09.06
(fl. 885). Considerando que os fatos narrados na denúncia dos presentes
autos se deram entre janeiro e junho de 2006, não está caracterizada a
reincidência, em conformidade com o disposto no art. 64, I, do Código Penal.
11. Arbitrado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
à vista da inexistência de informações nos autos sobre a situação
econômica dos acusados.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
13. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
14. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
15. Extinta a punibilidade dos acusados José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes
e Jair Eduardo Campos em relação ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e
julgado prejudicado o recurso do Ministério Público Federal quanto a essa
matéria. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado
Jair Eduardo Campos e do acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes e,
de ofício, excluída a agravante da reincidência. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 171 DO CÓDIGO
PENAL. ARTS. 5º E 16, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Denegado o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença.
2. Extinta a punibilidade de Jair Eduardo Campos e de José Ezequiel Garcia
Nunes Fernandes quanto à prática do delito previsto pelo artigo 16 da
Lei n. 7.492/86, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 117, I e
IV, todos do Código Penal c. c. o artigo 61 do Código de Processo Penal,
restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Ministério
Público Federal no particular.
3. Os fatos descritos na denúncia subsomem-se aos delitos dos arts. 5º,
caput, e 16, ambos da Lei n. 7.492/86.
4. O numerário captado por instituição financeira não autorizada por
intermédio de pretensos contratos de sociedade em conta de participação
constitui objeto material passível de ensejar a tipificação do crime de
apropriação indébita previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86 (STJ, REsp
n. 1536393/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.11.17; TRF 3ª Região, ACR
n. 0002758-35.2002.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.10.12)
5. A denúncia expõe fatos que subsomem ao delito do art. 5º da Lei
n. 7.492/86, na medida em que descreve a conduta dos recorridos que, nos meses
de janeiro a junho de 2002, na condição de sócios gestores da Bancred
Administração e Participação S/C Ltda., ofereceram a contratação de
sociedade em conta de participação, com a Bancred como sócio ostensivo,
voltada à captação de poupança popular (sócios participantes ou ocultos)
para formação de fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou
construção de imóveis, mediante contrato de adesão com características
de autofinanciamento, pagamento de mensalidade e de taxa de administração e
exigência de garantias, atividade similar a de consórcio sem autorização do
Banco Central, e, assim, agindo, apropriaram-se dos valores transferidos para
a Bancred por Adriano Campos, Eluza Gomes Costa e Gloria Aparecida Fernandes.
6. Descabida a tipificação dos fatos no art. 171 do Código Penal, cumpre
proceder à emendatio libelli para tipificá-los no art. 5º, caput, da Lei
n. 7.492/86, nos termos pleiteados pelo Parquet.
7. Não houve trânsito em julgado para a acusação da pena aplicada na
sentença, pois a acusação contra ela se insurge mediante apelação pela
qual postula seu agravamento em decorrência do que entende ser a correta
tipificação dos fatos. Posto que prescrita a pretensão punitiva quanto
ao art. 16 da Lei n. 7.492/86, não está prescrita a pretensão punitiva
quanto ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86.
8. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas.
9. Considerando a tipificação dos fatos nas penas do art. 5º, caput, da
Lei n. 7.492/86 e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
10. Não incide a agravante da reincidência em relação ao acusado José
Ezequiel Garcia Nunes Fernandes. Na sentença, o Processo n. 85898/2002
foi utilizado para justificar a exasperação das penas em decorrência
da agravante da reincidência (fl. 648). De acordo com o parecer da
Ilustre Procuradora Regional da República, referido ilícito ocorreu em
1º.07.02 e a condenação respectiva transitou em julgado em 19.09.06
(fl. 885). Considerando que os fatos narrados na denúncia dos presentes
autos se deram entre janeiro e junho de 2006, não está caracterizada a
reincidência, em conformidade com o disposto no art. 64, I, do Código Penal.
11. Arbitrado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
à vista da inexistência de informações nos autos sobre a situação
econômica dos acusados.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
13. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
14. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
15. Extinta a punibilidade dos acusados José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes
e Jair Eduardo Campos em relação ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e
julgado prejudicado o recurso do Ministério Público Federal quanto a essa
matéria. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado
Jair Eduardo Campos e do acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes e,
de ofício, excluída a agravante da reincidência. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos acusados José Ezequiel
Garcia Nunes Fernandes e Jair Eduardo Campos em relação ao delito do
art. 16 da Lei n. 7.492/86, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 117,
I e IV, todos do Código Penal, c. c. o art. 61 do Código de Processo Penal,
e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal quanto a essa
matéria, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação
da defesa do acusado Jair Eduardo Campos para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e o aumento da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), dar parcial
provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado José Ezequiel Garcia
Nunes Fernandes para reduzir a pena-base ao mínimo legal e reduzir a pena
de multa, e, de ofício, excluir a agravante da reincidência, dar parcial
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para
proceder à emendatio libelli e condenar os acusados Jair Eduardo Campos
e José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes nas penas do art. 5º, caput, da
Lei n. 7.492/86 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5
(cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir
a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu, revogada a decretação da prisão preventiva em relação
ao acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes, e determinar a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias,
nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo
Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Relator Des. Fed. Maurício Kato.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67904
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-117
INC-1 INC-4 ART-64 INC-1 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-5 ART-16
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
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