TRF3 0005545-04.2010.4.03.6104 00055450420104036104
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, §
3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese,
pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal. Nesse
sentido, a Primeira seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso
Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada
a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor
nominal dos títulos de que trata esse artigo, podendo a autora eleger apenas
um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, podendo
exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum.
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o Decreto-Lei
nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia Geral da
Eletrobrás (AGE), os créditos relativos a tais obrigações poderiam, no
vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais do
capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face da
União, no que se refere ao prazo prescricional para sua cobrança aplica-se
a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos
contados da data convencionada para o seu resgate.
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás.
5 - Insta mencionar, conforme entendimento firmando pelo E. STJ, não ser
razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de
energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, mormente considerando
que nessas ações são questionados valores referentes a quase quinze anos -
normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993,
correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da
Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões
dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase de liquidação de
sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação
adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
6 - Ademais, entende a jurisprudência do E. STJ que basta a comprovação
da qualidade ou condição de contribuinte do empréstimo compulsório de
energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, o que restou
comprovado no caso em tela à vista do documento de fl. 25, acostado aos autos
pela autora, e no qual consta o Código de Identificação do Contribuinte
do Empréstimo Compulsório - CICE nº 4503908-9, bem como pelo demonstrativo
de fl. 133, emitido pela Eletrobrás, que demonstra a existência de valores
em nome da empresa requerente, sendo desnecessária, no âmbito do processo
de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do
tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito,
não comportando dilação probatória.
7- Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito,
referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos
na 3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Por sua
vez, tendo sido a presente ação proposta em 29/06/2010, não há de se
falar em prescrição do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada
a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32,
considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações
administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
8 - Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de
diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
sendo que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial surge
com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo.
9 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
10 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios sobre a diferença
de correção monetária, esses calculados a partir do recolhimento, de 6%
ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral apurado,
devido e corrigido, bem como são cabíveis juros de mora na forma explicitada
no v. acórdão supramencionado do E. STJ (REsp nº 1003955).
11- Por derradeiro, considerando o ônus da sucumbência, nos termos do
disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, as corrés devem responder
por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, esses fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa atualizado, a ser rateado proporcionalmente
entre as apeladas a favor da autora, à luz dos critérios estabelecidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à data da
propositura da ação, e em observância dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte,
tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
12 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, §
3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese,
pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal. Nesse
sentido, a Primeira seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso
Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada
a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor
nominal dos títulos de que trata esse artigo, podendo a autora eleger apenas
um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, podendo
exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum.
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o Decreto-Lei
nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia Geral da
Eletrobrás (AGE), os créditos relativos a tais obrigações poderiam, no
vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais do
capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face da
União, no que se refere ao prazo prescricional para sua cobrança aplica-se
a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos
contados da data convencionada para o seu resgate.
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás.
5 - Insta mencionar, conforme entendimento firmando pelo E. STJ, não ser
razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de
energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, mormente considerando
que nessas ações são questionados valores referentes a quase quinze anos -
normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993,
correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da
Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões
dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase de liquidação de
sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação
adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
6 - Ademais, entende a jurisprudência do E. STJ que basta a comprovação
da qualidade ou condição de contribuinte do empréstimo compulsório de
energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, o que restou
comprovado no caso em tela à vista do documento de fl. 25, acostado aos autos
pela autora, e no qual consta o Código de Identificação do Contribuinte
do Empréstimo Compulsório - CICE nº 4503908-9, bem como pelo demonstrativo
de fl. 133, emitido pela Eletrobrás, que demonstra a existência de valores
em nome da empresa requerente, sendo desnecessária, no âmbito do processo
de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do
tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito,
não comportando dilação probatória.
7- Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito,
referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos
na 3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Por sua
vez, tendo sido a presente ação proposta em 29/06/2010, não há de se
falar em prescrição do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada
a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32,
considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações
administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
8 - Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de
diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
sendo que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial surge
com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo.
9 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
10 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios sobre a diferença
de correção monetária, esses calculados a partir do recolhimento, de 6%
ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral apurado,
devido e corrigido, bem como são cabíveis juros de mora na forma explicitada
no v. acórdão supramencionado do E. STJ (REsp nº 1003955).
11- Por derradeiro, considerando o ônus da sucumbência, nos termos do
disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, as corrés devem responder
por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, esses fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa atualizado, a ser rateado proporcionalmente
entre as apeladas a favor da autora, à luz dos critérios estabelecidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à data da
propositura da ação, e em observância dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte,
tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
12 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956430
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-20 PAR-4 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-5073 ANO-1966
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão