TRF3 0005546-94.2017.4.03.9999 00055469420174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS NA CONDIÇÃO
DE SERVENTE ESCOLAR. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO CONFIGURADA. CONCEDIDO
BENEFÍCIO.
1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas
a reconhecer o labor rurícola em determinado período de trabalho, não se
divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário, que não deve ser conhecido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
4. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo
demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1971 a 31.12.1976, 01.01.1978
a 06.08.1980 e 25.04.1981 a 29.01.1986.
8. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação
aos períodos de atividade rural sem registro, 01.01.1970 a 31.12.1971 e
01.01.1977 a 31.12.1977, o feito deve ser julgado extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. Consoante PPP5, no período de 11.09.1991 a 10.09.2015, o autor exerceu
a atividade de operário braçal da Prefeitura de Quintana (regime CLT),
sendo quarenta por cento do tempo exercido no setor de educação infantil,
quando "inspecionava corredores, salas, verificava a necessidade de limpeza,
cuidava da higiene dos banheiros e das dependências do prédio, efetuando
o trabalho de limpeza e controlava o consumo de material de limpeza", pelo
que estava exposto a agentes biológicos (bactérias e vírus) e químicos
(sem especificá-los).
12. Analisadas as atividades, embora não se exija que o obreiro seja
exposto aos agentes nocivos por toda a jornada de trabalho, dessume-se que
a exposição aos agentes biológicos in casu se deu de forma intermitente,
apenas quando realizava a atividade no setor infantil e na limpeza dos
banheiros. Assim, não é possível averbar referido período como exercido
em condições especiais.
13. Outrossim, as atividades de servente escolar não podem ser equiparadas
a limpeza em ambiente hospitalar, onde deveras há exposição permanente
aos agentes biológicos
14. Por fim, não há que se falar que o período deve ser enquadrado como
especial em decorrência da exposição a agentes químicos, uma vez que
não foram especificados no PPP e tratando-se de produtos de limpeza, tais
agentes são diluídos e sem potencial de comprometer a saúde do trabalhador.
15. Somados os períodos de labor rural ora reconhecidos aos já averbados em
sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 24.09.2015,
perfaz o autor apenas 35 anos, 5 meses e 5 dias de labor, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento
administrativo, 24.09.2015 (fl. 26), quando foi apresentada à autarquia
federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no
artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
20. Apelações do autor e INSS parcialmente providas.
21. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC, com relação aos períodos de atividade rurícola
não reconhecido, de 01.01.1971 a 31.12.1971 e 01.01.1977 a 31.12.1977.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS NA CONDIÇÃO
DE SERVENTE ESCOLAR. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO CONFIGURADA. CONCEDIDO
BENEFÍCIO.
1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas
a reconhecer o labor rurícola em determinado período de trabalho, não se
divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário, que não deve ser conhecido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
4. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
7. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo
demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1971 a 31.12.1976, 01.01.1978
a 06.08.1980 e 25.04.1981 a 29.01.1986.
8. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação
aos períodos de atividade rural sem registro, 01.01.1970 a 31.12.1971 e
01.01.1977 a 31.12.1977, o feito deve ser julgado extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. Consoante PPP5, no período de 11.09.1991 a 10.09.2015, o autor exerceu
a atividade de operário braçal da Prefeitura de Quintana (regime CLT),
sendo quarenta por cento do tempo exercido no setor de educação infantil,
quando "inspecionava corredores, salas, verificava a necessidade de limpeza,
cuidava da higiene dos banheiros e das dependências do prédio, efetuando
o trabalho de limpeza e controlava o consumo de material de limpeza", pelo
que estava exposto a agentes biológicos (bactérias e vírus) e químicos
(sem especificá-los).
12. Analisadas as atividades, embora não se exija que o obreiro seja
exposto aos agentes nocivos por toda a jornada de trabalho, dessume-se que
a exposição aos agentes biológicos in casu se deu de forma intermitente,
apenas quando realizava a atividade no setor infantil e na limpeza dos
banheiros. Assim, não é possível averbar referido período como exercido
em condições especiais.
13. Outrossim, as atividades de servente escolar não podem ser equiparadas
a limpeza em ambiente hospitalar, onde deveras há exposição permanente
aos agentes biológicos
14. Por fim, não há que se falar que o período deve ser enquadrado como
especial em decorrência da exposição a agentes químicos, uma vez que
não foram especificados no PPP e tratando-se de produtos de limpeza, tais
agentes são diluídos e sem potencial de comprometer a saúde do trabalhador.
15. Somados os períodos de labor rural ora reconhecidos aos já averbados em
sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 24.09.2015,
perfaz o autor apenas 35 anos, 5 meses e 5 dias de labor, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento
administrativo, 24.09.2015 (fl. 26), quando foi apresentada à autarquia
federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no
artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
20. Apelações do autor e INSS parcialmente providas.
21. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC, com relação aos períodos de atividade rurícola
não reconhecido, de 01.01.1971 a 31.12.1971 e 01.01.1977 a 31.12.1977.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
aos recursos de apelações do autor e do INSS, para condenar a autarquia
federal a averbar o labor rurícola nos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1976,
01.01.1978 a 06.08.1980 e 25.04.1981 a 29.01.1986 e a conceder o beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, 24.09.2015, acrescidos de correção monetária e juros de
mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e para os períodos
de atividade rurícola não reconhecidos, de 01.01.1970 a 31.12.1971
e 01.01.1977 a 31.12.1977, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2222176
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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