TRF3 0005547-91.2011.4.03.6183 00055479120114036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RADIAÇÃO
IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor na
função de matança (matadouro-frigorífico), nos termos do código 1.3.1
do Decreto nº 53.831/64.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
7. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a
atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (microorganismos infecciosos vivos e
suas toxinas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n°
2.172/97).
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RADIAÇÃO
IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor na
função de matança (matadouro-frigorífico), nos termos do código 1.3.1
do Decreto nº 53.831/64.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
7. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a
atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (microorganismos infecciosos vivos e
suas toxinas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n°
2.172/97).
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091480
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
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