TRF3 0005549-72.2010.4.03.6126 00055497220104036126
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE
TÍTULO. DUPLICATA "FRIA". LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA LIDE. EMPRESA EMITENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
representativo de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento
no sentido de que a instituição financeira que leva a protesto título
de crédito eivado de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos
danos oriundos do protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal
não é convolado com os endossos sucessivos.
2. Regularmente citada, a empresa corré JBL, não contestou, sendo decretada
a sua revelia.
3. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
4. Inexistência de lastro. No caso dos autos não restou demonstrada a
existência de relação subjacente, consubstanciada na efetiva prestação
de serviços ou na entrega e recebimento de mercadorias.
5. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida.
6. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
7. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável
dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência norteia
e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse
jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com
as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo que o valor
das cártulas e o tempo em que perdurou o protesto indevido, entendo correta
a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo quais as rés
são responsáveis solidariamente, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Multa diária mantida no valor fixado em Primeiro Grau. A multa cominatória
tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir o devedor a cumprir uma
obrigação de fazer, fixando valor adequado para cumprir com seu desígnio
principal. No entanto, esse não pode ser excessivo em comparação aos
valores em conflito, em observância aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, para que não sirva de meio para enriquecimento sem causa
da outra parte. Precedentes.
10. Honorários sucumbenciais mantidos. Na hipótese, apesar do zelo
demonstrado pelo patrono, a causa não justifica a fixação de honorários
no grau máximo, porquanto de baixa complexidade, decidida em tempo razoável
e que não demandou maiores esforços técnicos.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da CEF desprovido. Recurso adesivo
da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE
TÍTULO. DUPLICATA "FRIA". LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA LIDE. EMPRESA EMITENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
representativo de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento
no sentido de que a instituição financeira que leva a protesto título
de crédito eivado de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos
danos oriundos do protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal
não é convolado com os endossos sucessivos.
2. Regularmente citada, a empresa corré JBL, não contestou, sendo decretada
a sua revelia.
3. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
4. Inexistência de lastro. No caso dos autos não restou demonstrada a
existência de relação subjacente, consubstanciada na efetiva prestação
de serviços ou na entrega e recebimento de mercadorias.
5. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida.
6. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
7. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável
dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência norteia
e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse
jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com
as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo que o valor
das cártulas e o tempo em que perdurou o protesto indevido, entendo correta
a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo quais as rés
são responsáveis solidariamente, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Multa diária mantida no valor fixado em Primeiro Grau. A multa cominatória
tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir o devedor a cumprir uma
obrigação de fazer, fixando valor adequado para cumprir com seu desígnio
principal. No entanto, esse não pode ser excessivo em comparação aos
valores em conflito, em observância aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, para que não sirva de meio para enriquecimento sem causa
da outra parte. Precedentes.
10. Honorários sucumbenciais mantidos. Na hipótese, apesar do zelo
demonstrado pelo patrono, a causa não justifica a fixação de honorários
no grau máximo, porquanto de baixa complexidade, decidida em tempo razoável
e que não demandou maiores esforços técnicos.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da CEF desprovido. Recurso adesivo
da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento
ao apelo da CEF e negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682376
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
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