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Jurisprudência


TRF3 0005549-72.2010.4.03.6126 00055497220104036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE TÍTULO. DUPLICATA "FRIA". LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. EMPRESA EMITENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade passiva da CEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos danos oriundos do protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal não é convolado com os endossos sucessivos. 2. Regularmente citada, a empresa corré JBL, não contestou, sendo decretada a sua revelia. 3. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que deu causa à emissão. 4. Inexistência de lastro. No caso dos autos não restou demonstrada a existência de relação subjacente, consubstanciada na efetiva prestação de serviços ou na entrega e recebimento de mercadorias. 5. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida. 6. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida. 7. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). 8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo que o valor das cártulas e o tempo em que perdurou o protesto indevido, entendo correta a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo quais as rés são responsáveis solidariamente, quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Multa diária mantida no valor fixado em Primeiro Grau. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para enriquecimento sem causa da outra parte. Precedentes. 10. Honorários sucumbenciais mantidos. Na hipótese, apesar do zelo demonstrado pelo patrono, a causa não justifica a fixação de honorários no grau máximo, porquanto de baixa complexidade, decidida em tempo razoável e que não demandou maiores esforços técnicos. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da CEF desprovido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento ao apelo da CEF e negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682376
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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