TRF3 0005550-94.2013.4.03.6306 00055509420134036306
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "moleiro", atualmente com 60 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor habitual,
decorrente de lombalgia crônica e tendinopatia, desde junho 2012(fls. 40 -
mídia digital).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado
inaptidão total e permanente para qualquer atividade desautorizaria a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de sua atividade laborativa, como indica o experto judicial,
e já conta com 60 anos de idade, o que torna improvável a recolocação
no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "moleiro", atualmente com 60 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor habitual,
decorrente de lombalgia crônica e tendinopatia, desde junho 2012(fls. 40 -
mídia digital).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado
inaptidão total e permanente para qualquer atividade desautorizaria a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de sua atividade laborativa, como indica o experto judicial,
e já conta com 60 anos de idade, o que torna improvável a recolocação
no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame e negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186562
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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