TRF3 0005551-82.2018.4.03.9999 00055518220184039999
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - A execução fiscal em tela refere-se à cobrança de crédito de natureza
não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores
pagos indevidamente ao segurado, a título de benefício previdenciário.
7 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que
permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído,
sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma
discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante
ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais,
taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e
em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
8 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia
constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a
intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal
deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que
por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em
lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações
condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face
dos cidadãos.
9 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título
de benefícios previdenciários, por sua vez, está prevista no artigo 115,
inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.183/2015.
10 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a
legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária
o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das
prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
11 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em
certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução
fiscal para sua cobrança.
12 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos
segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo,
pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a
constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência
Social.
13 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou
assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.350.804/PR, representativo de controvérsia, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
14 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o §3º no
artigo 115 da Lei 8.213/91, foi prevista expressamente a possibilidade de
inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios
em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança
destes valores por via da execução fiscal.
15 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre
o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente.
16 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal foi proposta
em 26 de outubro de 2006. Por outro lado, verifica-se que a modificação
do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.494/2017, só entrou
em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de setembro de 2017.
17 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do
ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais,
a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para
sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia
Previdenciária para postular a cobrança do crédito.
18 - Em decorrência, a extinção do feito é, mesmo, medida de rigor.
19 - Apelação da executada não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - A execução fiscal em tela refere-se à cobrança de crédito de natureza
não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores
pagos indevidamente ao segurado, a título de benefício previdenciário.
7 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que
permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído,
sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma
discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante
ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais,
taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e
em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
8 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia
constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a
intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal
deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que
por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em
lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações
condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face
dos cidadãos.
9 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título
de benefícios previdenciários, por sua vez, está prevista no artigo 115,
inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.183/2015.
10 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a
legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária
o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das
prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
11 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em
certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução
fiscal para sua cobrança.
12 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos
segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo,
pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a
constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência
Social.
13 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou
assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.350.804/PR, representativo de controvérsia, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
14 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o §3º no
artigo 115 da Lei 8.213/91, foi prevista expressamente a possibilidade de
inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios
em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança
destes valores por via da execução fiscal.
15 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre
o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente.
16 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal foi proposta
em 26 de outubro de 2006. Por outro lado, verifica-se que a modificação
do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.494/2017, só entrou
em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de setembro de 2017.
17 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do
ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais,
a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para
sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia
Previdenciária para postular a cobrança do crédito.
18 - Em decorrência, a extinção do feito é, mesmo, medida de rigor.
19 - Apelação da executada não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do apelo da executada e negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294830
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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