TRF3 0005555-69.2015.4.03.6105 00055556920154036105
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO AUTÓMOVEL PELA CEF. MORA
CARACTERIZADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 72 E 380, AMBAS DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO OFERTADA QUESTIONANDO OS VALORES COBRADOS
NO CONTRATO DE FINACIAMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Caixa
Econômica Federal contra Orzimeire Gonçalvez Rodrigues Júnior objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para que o Requerido efetue o
pagamento integral da dívida, no valor de R$ 33.374,45 (trinta e três mil,
trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado
até 23/07/2013 e, ao final, determinar a Consolidação da Propriedade
em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Sentença de procedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, consolidando o domínio e
a posse em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento de honorários
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
2. Do Contrato firmado pelas Partes. As Partes no dia 23/02/2012 firmaram
Contrato de Empréstimo/Financiamento n. 25.3914.105.0000175-58, na modalidade
Aporte Auto Caixa. Como garantia a CEF deu em alienação fiduciária para o
Requerido o automóvel Ford, Marca Ecosport XLT 1.6, 4 portas, caminhonete,
cor prata, álcool, Ano 2008, Placa EDJ 2470, Renavam 00961649798, porém
em razão da inadimplência da Parte Ré desde o dia 23/05/2013 a CEF foi
obrigada a ajuizar a Ação judicial. Deferida a liminar pelo MM. Juízo "a
quo" (fls. 40-40-verso), o veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça
incumbindo da diligência (fls. 51/52). Citada, a Ré, ora Apelante apresentou
Contestação (fls. 57/62) e Reconvenção (fls. 73/78).
3. É certo que a mora em relação ao Contrato vincula as partes. No caso,
a CEF demonstrou suficientemente que o devedor está mora. Por outro lado
a orientação da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça é no
seguinte sentido: "A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Súmula n. 380 do STJ:
"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor". O C. Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.418.593/MS, Dje 27/05/2014) firmou entendimento no sentido de
que a purgação da mora somente pode ser reconhecida mediante o pagamento
integral do débito previsto no Contato.
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, TJSP; Apelação
1007748-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro:
29/06/2018, TJSP; Apelação 1010068-75.2017.8.26.0590; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1014630-91.2017.8.26.0602;
Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de
Registro: 22/06/2018, TJSP; Apelação 1002450-74.2017.8.26.0236; Relator
(a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1003105-40.2017.8.26.0529;
Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do
Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018, TJSP; Apelação
1002730-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017,
TJSP; Apelação 0028013-55.2013.8.26.0001; Relator (a): Maria Cristina
de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017;
Data de Registro: 22/06/2017, TJSP; Apelação 0717707-60.2012.8.26.0020;
Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017, TJSP; Apelação
1014296-38.2016.8.26.0361; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e
das Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017.
5. Quanto ao pedido de Reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido do cabimento da reconvenção no caso de alienação
fiduciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe 09/12/2010. Da análise atenta da Reconvenção verifico que
não assiste razão ao Reconvinte, porque a parte reclama, em breve síntese,
o excesso de cobrança realizada no Contrato firmado pelas Partes, bem como a
redução das parcelas (fls. 73/78). As matérias ventiladas pelo Reconvinte
na Apelação são as mesmas objeto da Contestação. O pleito de revisão
contratual é incompatível com a Medida Cautelar de Buscar e Apreensão,
com fundamento no artigo 3º, § 1º e §2º, do Decreto-lei n. 911/69, que
tem por finalidade entregar o domínio e a posse para a CEF decorrente da
inadimplência do suposto devedor no Contrato de Empréstimo/Financiamento
n. 25.3914.105.0000175-58.
6. Quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros (anatocismo),
redução das prestações e devolução de valores pagos. No caso dos autos,
verifico que esta questão não comporta discussão em sede de Reconvenção,
porque nada impede a Parte-Reconvinte, ora Apelante, de ajuizar Ação
Revisional autônoma no tocante a esse pedido, porque a posse do bem já
está em poder da CEF, desde a lavratura do Auto de Busca e Apreensão e
Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça no dia em 10/07/2015, conforme
demonstra o documento de fl. 53. Assim, diante da ausência do pagamento
das prestações e do saldo devedor do Contrato não há que se falar em
revisão do Contrato de Empréstimo ou redução das prestações em sede
de Reconvenção, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de
defesa, portanto, o pedido deverá ser rejeitado.
7. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
000974-11.2014.8.26.0240, Relator(a): José Augusto Genofre Martins, Comarca:
Iepê Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
10/10/2017, Data de publicação: 10/10/2017, Data de registro: 10/10/2017.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO AUTÓMOVEL PELA CEF. MORA
CARACTERIZADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 72 E 380, AMBAS DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO OFERTADA QUESTIONANDO OS VALORES COBRADOS
NO CONTRATO DE FINACIAMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Caixa
Econômica Federal contra Orzimeire Gonçalvez Rodrigues Júnior objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para que o Requerido efetue o
pagamento integral da dívida, no valor de R$ 33.374,45 (trinta e três mil,
trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado
até 23/07/2013 e, ao final, determinar a Consolidação da Propriedade
em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Sentença de procedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, consolidando o domínio e
a posse em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento de honorários
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
2. Do Contrato firmado pelas Partes. As Partes no dia 23/02/2012 firmaram
Contrato de Empréstimo/Financiamento n. 25.3914.105.0000175-58, na modalidade
Aporte Auto Caixa. Como garantia a CEF deu em alienação fiduciária para o
Requerido o automóvel Ford, Marca Ecosport XLT 1.6, 4 portas, caminhonete,
cor prata, álcool, Ano 2008, Placa EDJ 2470, Renavam 00961649798, porém
em razão da inadimplência da Parte Ré desde o dia 23/05/2013 a CEF foi
obrigada a ajuizar a Ação judicial. Deferida a liminar pelo MM. Juízo "a
quo" (fls. 40-40-verso), o veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça
incumbindo da diligência (fls. 51/52). Citada, a Ré, ora Apelante apresentou
Contestação (fls. 57/62) e Reconvenção (fls. 73/78).
3. É certo que a mora em relação ao Contrato vincula as partes. No caso,
a CEF demonstrou suficientemente que o devedor está mora. Por outro lado
a orientação da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça é no
seguinte sentido: "A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Súmula n. 380 do STJ:
"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor". O C. Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.418.593/MS, Dje 27/05/2014) firmou entendimento no sentido de
que a purgação da mora somente pode ser reconhecida mediante o pagamento
integral do débito previsto no Contato.
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, TJSP; Apelação
1007748-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro:
29/06/2018, TJSP; Apelação 1010068-75.2017.8.26.0590; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1014630-91.2017.8.26.0602;
Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de
Registro: 22/06/2018, TJSP; Apelação 1002450-74.2017.8.26.0236; Relator
(a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1003105-40.2017.8.26.0529;
Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do
Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018, TJSP; Apelação
1002730-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017,
TJSP; Apelação 0028013-55.2013.8.26.0001; Relator (a): Maria Cristina
de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017;
Data de Registro: 22/06/2017, TJSP; Apelação 0717707-60.2012.8.26.0020;
Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017, TJSP; Apelação
1014296-38.2016.8.26.0361; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e
das Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017.
5. Quanto ao pedido de Reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido do cabimento da reconvenção no caso de alienação
fiduciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe 09/12/2010. Da análise atenta da Reconvenção verifico que
não assiste razão ao Reconvinte, porque a parte reclama, em breve síntese,
o excesso de cobrança realizada no Contrato firmado pelas Partes, bem como a
redução das parcelas (fls. 73/78). As matérias ventiladas pelo Reconvinte
na Apelação são as mesmas objeto da Contestação. O pleito de revisão
contratual é incompatível com a Medida Cautelar de Buscar e Apreensão,
com fundamento no artigo 3º, § 1º e §2º, do Decreto-lei n. 911/69, que
tem por finalidade entregar o domínio e a posse para a CEF decorrente da
inadimplência do suposto devedor no Contrato de Empréstimo/Financiamento
n. 25.3914.105.0000175-58.
6. Quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros (anatocismo),
redução das prestações e devolução de valores pagos. No caso dos autos,
verifico que esta questão não comporta discussão em sede de Reconvenção,
porque nada impede a Parte-Reconvinte, ora Apelante, de ajuizar Ação
Revisional autônoma no tocante a esse pedido, porque a posse do bem já
está em poder da CEF, desde a lavratura do Auto de Busca e Apreensão e
Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça no dia em 10/07/2015, conforme
demonstra o documento de fl. 53. Assim, diante da ausência do pagamento
das prestações e do saldo devedor do Contrato não há que se falar em
revisão do Contrato de Empréstimo ou redução das prestações em sede
de Reconvenção, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de
defesa, portanto, o pedido deverá ser rejeitado.
7. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
000974-11.2014.8.26.0240, Relator(a): José Augusto Genofre Martins, Comarca:
Iepê Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
10/10/2017, Data de publicação: 10/10/2017, Data de registro: 10/10/2017.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198289
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão