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Jurisprudência


TRF3 0005555-69.2015.4.03.6105 00055556920154036105

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO AUTÓMOVEL PELA CEF. MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 72 E 380, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO OFERTADA QUESTIONANDO OS VALORES COBRADOS NO CONTRATO DE FINACIAMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Orzimeire Gonçalvez Rodrigues Júnior objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que o Requerido efetue o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 33.374,45 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 23/07/2013 e, ao final, determinar a Consolidação da Propriedade em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, consolidando o domínio e a posse em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento de honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. 2. Do Contrato firmado pelas Partes. As Partes no dia 23/02/2012 firmaram Contrato de Empréstimo/Financiamento n. 25.3914.105.0000175-58, na modalidade Aporte Auto Caixa. Como garantia a CEF deu em alienação fiduciária para o Requerido o automóvel Ford, Marca Ecosport XLT 1.6, 4 portas, caminhonete, cor prata, álcool, Ano 2008, Placa EDJ 2470, Renavam 00961649798, porém em razão da inadimplência da Parte Ré desde o dia 23/05/2013 a CEF foi obrigada a ajuizar a Ação judicial. Deferida a liminar pelo MM. Juízo "a quo" (fls. 40-40-verso), o veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça incumbindo da diligência (fls. 51/52). Citada, a Ré, ora Apelante apresentou Contestação (fls. 57/62) e Reconvenção (fls. 73/78). 3. É certo que a mora em relação ao Contrato vincula as partes. No caso, a CEF demonstrou suficientemente que o devedor está mora. Por outro lado a orientação da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Súmula n. 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.418.593/MS, Dje 27/05/2014) firmou entendimento no sentido de que a purgação da mora somente pode ser reconhecida mediante o pagamento integral do débito previsto no Contato. 4. Nesse sentido: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, TJSP;  Apelação 1007748-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP;  Apelação 1010068-75.2017.8.26.0590; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP;  Apelação 1014630-91.2017.8.26.0602; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018, TJSP;  Apelação 1002450-74.2017.8.26.0236; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1003105-40.2017.8.26.0529; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018, TJSP; Apelação 1002730-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017, TJSP;  Apelação 0028013-55.2013.8.26.0001; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017, TJSP; Apelação 0717707-60.2012.8.26.0020; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017, TJSP; Apelação 1014296-38.2016.8.26.0361; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017. 5. Quanto ao pedido de Reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento da reconvenção no caso de alienação fiduciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 09/12/2010. Da análise atenta da Reconvenção verifico que não assiste razão ao Reconvinte, porque a parte reclama, em breve síntese, o excesso de cobrança realizada no Contrato firmado pelas Partes, bem como a redução das parcelas (fls. 73/78). As matérias ventiladas pelo Reconvinte na Apelação são as mesmas objeto da Contestação. O pleito de revisão contratual é incompatível com a Medida Cautelar de Buscar e Apreensão, com fundamento no artigo 3º, § 1º e §2º, do Decreto-lei n. 911/69, que tem por finalidade entregar o domínio e a posse para a CEF decorrente da inadimplência do suposto devedor no Contrato de Empréstimo/Financiamento n. 25.3914.105.0000175-58. 6. Quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros (anatocismo), redução das prestações e devolução de valores pagos. No caso dos autos, verifico que esta questão não comporta discussão em sede de Reconvenção, porque nada impede a Parte-Reconvinte, ora Apelante, de ajuizar Ação Revisional autônoma no tocante a esse pedido, porque a posse do bem já está em poder da CEF, desde a lavratura do Auto de Busca e Apreensão e Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça no dia em 10/07/2015, conforme demonstra o documento de fl. 53. Assim, diante da ausência do pagamento das prestações e do saldo devedor do Contrato não há que se falar em revisão do Contrato de Empréstimo ou redução das prestações em sede de Reconvenção, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, portanto, o pedido deverá ser rejeitado. 7. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 000974-11.2014.8.26.0240, Relator(a): José Augusto Genofre Martins, Comarca: Iepê Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/10/2017, Data de publicação: 10/10/2017, Data de registro: 10/10/2017. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198289
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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