TRF3 0005558-03.2015.4.03.6112 00055580320154036112
PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO
EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO
DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES
CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define
o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo
tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias
ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02,
notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma,
HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias
Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14,
HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000,
Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais
e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75
e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029,
Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]).
4. Tendo em vista que o valor total do débito tributário não recolhido
pela importação das mercadorias descaminhadas apreendidas (sem considerar
os maços de cigarros que é delito de contrabando) é de R$ 13.445,99
(treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos)
(fls. 175, 189 e 192), que por ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), é aplicável o princípio da insignificância.
5. Reformada a sentença condenatória para absolver os apelantes pela
prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, por atipicidade
material (CPP, art. 386, III).
6. Por outro lado, mantida a condenação de todos os réus pela prática
do delito de contrabando de cigarros (CP, art. 334-A).
7. Dosimetria revista para desconsiderar o aumento pelo concurso formal de
crimes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida para absolver os apelantes no
que tange ao crime de descaminho (CP, art. 334, caput) e, por fim, deferir
o pedido de gratuidade da justiça em favor dos réus.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO
EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO
DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES
CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define
o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo
tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias
ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02,
notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma,
HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias
Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14,
HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000,
Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais
e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75
e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029,
Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]).
4. Tendo em vista que o valor total do débito tributário não recolhido
pela importação das mercadorias descaminhadas apreendidas (sem considerar
os maços de cigarros que é delito de contrabando) é de R$ 13.445,99
(treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos)
(fls. 175, 189 e 192), que por ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), é aplicável o princípio da insignificância.
5. Reformada a sentença condenatória para absolver os apelantes pela
prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, por atipicidade
material (CPP, art. 386, III).
6. Por outro lado, mantida a condenação de todos os réus pela prática
do delito de contrabando de cigarros (CP, art. 334-A).
7. Dosimetria revista para desconsiderar o aumento pelo concurso formal de
crimes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida para absolver os apelantes no
que tange ao crime de descaminho (CP, art. 334, caput) e, por fim, deferir
o pedido de gratuidade da justiça em favor dos réus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para
absolver os apelantes pela prática do delito de descaminho (CP, art. 334,
caput), mantendo a condenação somente pelo delito de contrabando de
cigarros (CP, art. 334-A), ficando os apelantes Henrique Barbosa de Souza,
Carlos Henrique Alves Santos, Efigênio Ferreira Campos e Alex de Carvalho,
definitivamente condenados às penas de 2 (dois) anos de reclusão, para cada
réu, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Por fim, deferido
o pedido de gratuidade da justiça em favor dos apelantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74546
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018
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