main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005559-20.2012.4.03.6103 00055592020124036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 101, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de hérnia de disco. O perito não fixou a DII e estimou o prazo de dez meses para recuperação, após tratamento cirúrgico. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - A teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91, caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia para verificar se a situação de incapacidade permanece ou se houve recuperação da capacidade laboral. Portanto, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora. - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182012
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão