TRF3 0005559-20.2012.4.03.6103 00055592020124036103
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA. ART. 101, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de hérnia de disco. O
perito não fixou a DII e estimou o prazo de dez meses para recuperação,
após tratamento cirúrgico.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- A teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91, caberá à Autarquia submeter a
parte autora à nova perícia para verificar se a situação de incapacidade
permanece ou se houve recuperação da capacidade laboral. Portanto, a
cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática,
ou seja, de cura da parte autora.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA. ART. 101, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de hérnia de disco. O
perito não fixou a DII e estimou o prazo de dez meses para recuperação,
após tratamento cirúrgico.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- A teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91, caberá à Autarquia submeter a
parte autora à nova perícia para verificar se a situação de incapacidade
permanece ou se houve recuperação da capacidade laboral. Portanto, a
cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática,
ou seja, de cura da parte autora.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182012
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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