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Jurisprudência


TRF3 0005560-20.2008.4.03.6111 00055602020084036111

Ementa
PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, resta afastada a aplicação ao princípio da insignificância ao caso concreto, nos termos da decisão proferida em agravo em recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante de fls. 446/454. 2. No mérito, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 09/10), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11), do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 34/41), da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 93/114) e do interrogatório do réu (fls. 159). 3. A aferição quanto ao dolo do agente para a prática delituosa, ainda que não possa ser diretamente constatada, pode ser aferida pelas circunstâncias que cercam os fatos. 4. A possibilidade de utilização de condenações anteriores distintas, em momentos diversos da dosimetria da pena é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. 5. Reconhecida a ocorrência da atenuante decorrente da confissão espontânea, verifico que, nos termos de recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por essa Corte Regional, deve haver a compensação entre a circunstância agravante decorrente da reincidência e a confissão. 6. Considerando a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. 7. Tampouco se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, considerando a ocorrência da reincidência específica, como dispõe o § 3º, do referido dispositivo legal. 8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso interposto pela acusação para, mantendo a condenação pela prática do artigo 334, do Código Penal, com a redação anterior à edição da lei 13.008, de 26/06/2014, fixar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38175
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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