TRF3 0005560-20.2008.4.03.6111 00055602020084036111
PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, resta afastada a aplicação ao princípio da
insignificância ao caso concreto, nos termos da decisão proferida em agravo
em recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante
de fls. 446/454.
2. No mérito, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente
comprovadas através do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 09/10), do
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11), do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 34/41), da Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 93/114) e do interrogatório do réu (fls. 159).
3. A aferição quanto ao dolo do agente para a prática delituosa, ainda que
não possa ser diretamente constatada, pode ser aferida pelas circunstâncias
que cercam os fatos.
4. A possibilidade de utilização de condenações anteriores distintas, em
momentos diversos da dosimetria da pena é amplamente aceita pelos Tribunais
Superiores.
5. Reconhecida a ocorrência da atenuante decorrente da confissão espontânea,
verifico que, nos termos de recentes decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça e por essa Corte Regional, deve haver a compensação
entre a circunstância agravante decorrente da reincidência e a confissão.
6. Considerando a reincidência específica e a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º, "c", e 3º,
do Código Penal.
7. Tampouco se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal,
considerando a ocorrência da reincidência específica, como dispõe o §
3º, do referido dispositivo legal.
8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, resta afastada a aplicação ao princípio da
insignificância ao caso concreto, nos termos da decisão proferida em agravo
em recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante
de fls. 446/454.
2. No mérito, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente
comprovadas através do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 09/10), do
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11), do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 34/41), da Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 93/114) e do interrogatório do réu (fls. 159).
3. A aferição quanto ao dolo do agente para a prática delituosa, ainda que
não possa ser diretamente constatada, pode ser aferida pelas circunstâncias
que cercam os fatos.
4. A possibilidade de utilização de condenações anteriores distintas, em
momentos diversos da dosimetria da pena é amplamente aceita pelos Tribunais
Superiores.
5. Reconhecida a ocorrência da atenuante decorrente da confissão espontânea,
verifico que, nos termos de recentes decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça e por essa Corte Regional, deve haver a compensação
entre a circunstância agravante decorrente da reincidência e a confissão.
6. Considerando a reincidência específica e a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º, "c", e 3º,
do Código Penal.
7. Tampouco se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal,
considerando a ocorrência da reincidência específica, como dispõe o §
3º, do referido dispositivo legal.
8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao
recurso interposto pela acusação para, mantendo a condenação pela prática
do artigo 334, do Código Penal, com a redação anterior à edição da
lei 13.008, de 26/06/2014, fixar a pena privativa de liberdade em 1 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38175
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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