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Jurisprudência


TRF3 0005564-07.2011.4.03.6126 00055640720114036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORATIVOS COMUNS EM ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia à conversão de períodos laborativos - de comuns para especiais - com vistas à revisão de sua "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferida desde 01/10/2007, sob NB 146.016.892-2, considerados 38 anos, 05 meses e 26 dias de tempo total de serviço) para "aposentadoria especial". 2 - O cálculo de tempo de serviço encetado pelo INSS - que culminou com a concessão da benesse à parte autora - considerou as anotações em CTPS, relativas aos intervalos empregatícios de 22/04/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980 a 27/08/1985 e 01/11/1985 a 25/06/1992 (todos junto à empregadora Indústria Mecânica Dal Pino Ltda.), além de 01/10/1992 a 15/07/1997 e 01/12/1997, sem deste constar rescisão (ambos, junto à empresa Serras Elétricas Dal Pino Ltda.) - ou seja, a totalidade do ciclo laborativo do autor. 3 - Dentre estes elos profissionais, foram reconhecidos como de natureza especial - à ocasião da postulação previdenciária - os seguintes: de 01/11/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980 a 27/08/1985, 01/11/1985 a 25/06/1992 e 01/10/1992 a 05/03/1997, mediante análise de PPP's. 4 - Defende o demandante que, somado o tempo especial já admitido pelo INSS (supra descrito), com o tempo comum, a ser convertido para especial (nesta demanda), computaria mais de 25 anos trabalhados sob atividades exclusivamente especiais, autorizando, pois, a transmutação de uma aposentadoria (por tempo de contribuição) em outra (aposentadoria especial). 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - Neste ponto, a pretensão trazida na peça vestibular encontraria previsão legal. Todavia, quanto ao outro tópico - da conversão de tempo comum para especial - a pretensão (denominada "conversão inversa", com a aplicação do redutor 0.83), não merece prosperar. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta Turma. 8 - Sem a realização da conversão pretendida, a parte autora apresenta tempo de serviço nitidamente insuficiente à percepção de "aposentadoria especial", considerada, pois, irretocável a r. sentença prolatada. 9 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796276
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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