TRF3 0005564-07.2011.4.03.6126 00055640720114036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORATIVOS COMUNS EM ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia à
conversão de períodos laborativos - de comuns para especiais - com vistas
à revisão de sua "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
(deferida desde 01/10/2007, sob NB 146.016.892-2, considerados 38 anos,
05 meses e 26 dias de tempo total de serviço) para "aposentadoria especial".
2 - O cálculo de tempo de serviço encetado pelo INSS - que culminou com a
concessão da benesse à parte autora - considerou as anotações em CTPS,
relativas aos intervalos empregatícios de 22/04/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980
a 27/08/1985 e 01/11/1985 a 25/06/1992 (todos junto à empregadora Indústria
Mecânica Dal Pino Ltda.), além de 01/10/1992 a 15/07/1997 e 01/12/1997,
sem deste constar rescisão (ambos, junto à empresa Serras Elétricas Dal
Pino Ltda.) - ou seja, a totalidade do ciclo laborativo do autor.
3 - Dentre estes elos profissionais, foram reconhecidos como de natureza
especial - à ocasião da postulação previdenciária - os seguintes: de
01/11/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980 a 27/08/1985, 01/11/1985 a 25/06/1992
e 01/10/1992 a 05/03/1997, mediante análise de PPP's.
4 - Defende o demandante que, somado o tempo especial já admitido pelo INSS
(supra descrito), com o tempo comum, a ser convertido para especial (nesta
demanda), computaria mais de 25 anos trabalhados sob atividades exclusivamente
especiais, autorizando, pois, a transmutação de uma aposentadoria (por
tempo de contribuição) em outra (aposentadoria especial).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - Neste ponto, a pretensão trazida na peça vestibular encontraria previsão
legal. Todavia, quanto ao outro tópico - da conversão de tempo comum para
especial - a pretensão (denominada "conversão inversa", com a aplicação
do redutor 0.83), não merece prosperar.
7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva,
firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta Turma.
8 - Sem a realização da conversão pretendida, a parte autora apresenta
tempo de serviço nitidamente insuficiente à percepção de "aposentadoria
especial", considerada, pois, irretocável a r. sentença prolatada.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORATIVOS COMUNS EM ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia à
conversão de períodos laborativos - de comuns para especiais - com vistas
à revisão de sua "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
(deferida desde 01/10/2007, sob NB 146.016.892-2, considerados 38 anos,
05 meses e 26 dias de tempo total de serviço) para "aposentadoria especial".
2 - O cálculo de tempo de serviço encetado pelo INSS - que culminou com a
concessão da benesse à parte autora - considerou as anotações em CTPS,
relativas aos intervalos empregatícios de 22/04/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980
a 27/08/1985 e 01/11/1985 a 25/06/1992 (todos junto à empregadora Indústria
Mecânica Dal Pino Ltda.), além de 01/10/1992 a 15/07/1997 e 01/12/1997,
sem deste constar rescisão (ambos, junto à empresa Serras Elétricas Dal
Pino Ltda.) - ou seja, a totalidade do ciclo laborativo do autor.
3 - Dentre estes elos profissionais, foram reconhecidos como de natureza
especial - à ocasião da postulação previdenciária - os seguintes: de
01/11/1976 a 10/04/1980, 17/07/1980 a 27/08/1985, 01/11/1985 a 25/06/1992
e 01/10/1992 a 05/03/1997, mediante análise de PPP's.
4 - Defende o demandante que, somado o tempo especial já admitido pelo INSS
(supra descrito), com o tempo comum, a ser convertido para especial (nesta
demanda), computaria mais de 25 anos trabalhados sob atividades exclusivamente
especiais, autorizando, pois, a transmutação de uma aposentadoria (por
tempo de contribuição) em outra (aposentadoria especial).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - Neste ponto, a pretensão trazida na peça vestibular encontraria previsão
legal. Todavia, quanto ao outro tópico - da conversão de tempo comum para
especial - a pretensão (denominada "conversão inversa", com a aplicação
do redutor 0.83), não merece prosperar.
7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva,
firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta Turma.
8 - Sem a realização da conversão pretendida, a parte autora apresenta
tempo de serviço nitidamente insuficiente à percepção de "aposentadoria
especial", considerada, pois, irretocável a r. sentença prolatada.
9 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na
íntegra, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796276
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão