TRF3 0005568-04.2007.4.03.6120 00055680420074036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERÍODOS ANOTADOS EM
CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Observa-se que o pedido inicial foi de reconhecimento de labor nos
períodos de 01/11/1966 a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977, com a
consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (27/09/2005).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que julgou extinto o
processo, sem julgamento do mérito, por entender ser o benefício pleiteado
menos vantajoso financeiramente ao atualmente recebido pelo autor, sem que
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de
qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em
referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
9 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
10 - Na situação em apreço, o autor apresentou CTPS (fls. 10/11) emitida
em 04/01/1980, com anotações referentes ao períodos de 01/11/1966
a 13/03/1968, laborado na empresa Pneucrack Comércio e Regeneração de
Pneus Ltda (anotação à fl. 10 da CTPS); e de 05/06/1972 a 30/12/1977,
laborado na Aracoara Pneus Ltda (anotação à fl. 11 da CTPS).
11 - Apesar de anotações extemporâneas, consta em "anotações gerais"
(fls. 13 e 14), que o "registro efetuado às fls. 10 desta CTPS e alterações,
foi extraído do registro de empregados nº 01 - reg. sob nº 2777 às fls. 14
da firma "Pneucrack Comércio de Pneus Ltda" antecessora de "Aracoara Pneus
Ltda" pelo extravio da CTPS nº 97.255 - série 167ª" e que o "registro
efetuado às fls. 11 desta CTPS e demais anotações foram extraídas do
reg. de empregados nº 03 reg. nº 2777 às fls. 10 pelo extravio da CTPS
nº 005484 - série 320ª".
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
14 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 01/11/1966
a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977.
15 - Ressalte-se que, conforme CNIS (fl. 24), o período de 05/06/1972 a
30/12/1977, laborado na empresa Aracoara Pneus Ltda, já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
16 - Desta forma, consoante tabela anexa, somando-se o período de 01/11/1966
a 13/03/1968 aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(27/09/2005 - fl. 23), contava com 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir desta data.
17 - Observa-se, de acordo com carta de concessão de fls. 80/84,
que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/09/2009. Sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERÍODOS ANOTADOS EM
CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Observa-se que o pedido inicial foi de reconhecimento de labor nos
períodos de 01/11/1966 a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977, com a
consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (27/09/2005).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que julgou extinto o
processo, sem julgamento do mérito, por entender ser o benefício pleiteado
menos vantajoso financeiramente ao atualmente recebido pelo autor, sem que
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de
qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em
referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
9 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
10 - Na situação em apreço, o autor apresentou CTPS (fls. 10/11) emitida
em 04/01/1980, com anotações referentes ao períodos de 01/11/1966
a 13/03/1968, laborado na empresa Pneucrack Comércio e Regeneração de
Pneus Ltda (anotação à fl. 10 da CTPS); e de 05/06/1972 a 30/12/1977,
laborado na Aracoara Pneus Ltda (anotação à fl. 11 da CTPS).
11 - Apesar de anotações extemporâneas, consta em "anotações gerais"
(fls. 13 e 14), que o "registro efetuado às fls. 10 desta CTPS e alterações,
foi extraído do registro de empregados nº 01 - reg. sob nº 2777 às fls. 14
da firma "Pneucrack Comércio de Pneus Ltda" antecessora de "Aracoara Pneus
Ltda" pelo extravio da CTPS nº 97.255 - série 167ª" e que o "registro
efetuado às fls. 11 desta CTPS e demais anotações foram extraídas do
reg. de empregados nº 03 reg. nº 2777 às fls. 10 pelo extravio da CTPS
nº 005484 - série 320ª".
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
14 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 01/11/1966
a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977.
15 - Ressalte-se que, conforme CNIS (fl. 24), o período de 05/06/1972 a
30/12/1977, laborado na empresa Aracoara Pneus Ltda, já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
16 - Desta forma, consoante tabela anexa, somando-se o período de 01/11/1966
a 13/03/1968 aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(27/09/2005 - fl. 23), contava com 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir desta data.
17 - Observa-se, de acordo com carta de concessão de fls. 80/84,
que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/09/2009. Sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença
de 1º grau, por ser extra petita; e com supedâneo no art. 1.013, §3º, II,
do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
para reconhecer o labor no período de 01/11/1966 a 13/03/1968 e condenar
o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(27/09/2005), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados
de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; facultada
à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à
necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826247
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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