TRF3 0005568-15.2007.4.03.6181 00055681520074036181
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE:
AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE
AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na data dos fatos ainda não havia entrado em vigor a Lei 12.234/2010,
que extinguiu a prescrição retroativa (a prescrição com base na pena
cominada em concreto tendo como marcos temporais a data do fato típico
e a data do recebimento da denúncia). Pendente recurso de apelação do
Ministério Público Federal, o lapso prescricional é computado com base
na pena máxima abstrata cominada ao tipo penal. Prescrição afastada.
2. A materialidade restou demonstrada robustamente, no caso dos autos,
pelo Processo Administrativo acostado às fls. 04/251, notadamente pelo
relatório conclusivo às fls. 231/247.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados, tanto pelo Processo
Administrativo acostado às fls. 04/251, quanto pelos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo
Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé. Não fê-lo o réu
para comprovar mediante elementos concretos que não tinha conhecimento
da apropriação de benefícios de auxílio alimentação concedidos a
servidores aposentados da Caixa Econômica Federal, não se admitindo ao
magistrado supô-lo e extraí-lo de versão que restou dissociada do conjunto
probatório. Restou evidente que o réu apropriou-se de benefícios de auxílio
alimentação concedidos a servidores aposentados da Caixa Econômica Federal,
de que o denunciado tinha a posse em razão do cargo.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada além do mínimo legal. Circunstâncias
do crime desfavoráveis. Segunda e terceira fases: ausentes agravantes e
atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito mantida, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
além de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos. Prestação pecuniária revertida em favor da União.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação do réu a que se nega provimento. Apelação da acusação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE:
AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE
AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na data dos fatos ainda não havia entrado em vigor a Lei 12.234/2010,
que extinguiu a prescrição retroativa (a prescrição com base na pena
cominada em concreto tendo como marcos temporais a data do fato típico
e a data do recebimento da denúncia). Pendente recurso de apelação do
Ministério Público Federal, o lapso prescricional é computado com base
na pena máxima abstrata cominada ao tipo penal. Prescrição afastada.
2. A materialidade restou demonstrada robustamente, no caso dos autos,
pelo Processo Administrativo acostado às fls. 04/251, notadamente pelo
relatório conclusivo às fls. 231/247.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados, tanto pelo Processo
Administrativo acostado às fls. 04/251, quanto pelos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo
Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé. Não fê-lo o réu
para comprovar mediante elementos concretos que não tinha conhecimento
da apropriação de benefícios de auxílio alimentação concedidos a
servidores aposentados da Caixa Econômica Federal, não se admitindo ao
magistrado supô-lo e extraí-lo de versão que restou dissociada do conjunto
probatório. Restou evidente que o réu apropriou-se de benefícios de auxílio
alimentação concedidos a servidores aposentados da Caixa Econômica Federal,
de que o denunciado tinha a posse em razão do cargo.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada além do mínimo legal. Circunstâncias
do crime desfavoráveis. Segunda e terceira fases: ausentes agravantes e
atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito mantida, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
além de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos. Prestação pecuniária revertida em favor da União.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação do réu a que se nega provimento. Apelação da acusação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu;
(ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal;
(iii) De ofício, reverter a prestação pecuniária à União; (iv) Exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da
pena imposta ao réu, nos termos da fundamentação supra, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70358
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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