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Jurisprudência


TRF3 0005569-80.2012.4.03.6130 00055698020124036130

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória. Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do acusado solto. Precedentes. 2. Ainda que não tenha havido a intimação pessoal do recorrente para tomar ciência da sentença condenatória, verifica-se que a defesa técnica foi regularmente intimada do referido decisum, tendo interposto apelação. Não havendo, portanto, qualquer prejuízo, tendo em vista que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa. 3. Não há fundamento jurídico para nova intimação na pessoa da ré, pois além de o ato ter sido realizado em conformidade com a disposição processual supramencionada, alcançou seu objetivo, dada a interposição do recurso cabível, restando configurada a preclusão consumativa mediante a interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e documentos que a instruíram, em especial pelos Auto de Infração DEBCAD 37.198.312-6,referente às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, em que foi apurado débito previdenciário o valor de R$ 141. 017,15, consolidado e inscrito em dívida ativa. 5. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelo depoimento do próprio acusado. 6. Dolo comprovado. 7. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes. 8. Incabível ao delito a aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes. 9. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Regime de cumprimento da pena mantido. 10. Valor do dia-multa reformado em atenção à situação financeira do acusado. 11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária. 12. Valor da prestação pecuniária reformado. O valor da prestação pecuniária substitutiva, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. A prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 13. Recurso da defesa não provido. 14. Recurso da acusação provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de aumentar o valor do dia-multa fixado na r. sentença para 1/10 (um décimo) do salário mínimo, assim como o valor da prestação pecuniária para 20 (vinte) salários mínimos, mantendo, no mais, a r. sentença em seus exatos termos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60657
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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