TRF3 0005569-80.2012.4.03.6130 00055698020124036130
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação
pessoal do réu da sentença condenatória. Nos termos do artigo 392 do
Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso
para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro
grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação
pessoal do acusado solto. Precedentes.
2. Ainda que não tenha havido a intimação pessoal do recorrente para tomar
ciência da sentença condenatória, verifica-se que a defesa técnica foi
regularmente intimada do referido decisum, tendo interposto apelação. Não
havendo, portanto, qualquer prejuízo, tendo em vista que não houve ofensa
ao princípio da ampla defesa.
3. Não há fundamento jurídico para nova intimação na pessoa da ré,
pois além de o ato ter sido realizado em conformidade com a disposição
processual supramencionada, alcançou seu objetivo, dada a interposição
do recurso cabível, restando configurada a preclusão consumativa mediante
a interposição de recurso. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e documentos que a instruíram, em especial
pelos Auto de Infração DEBCAD 37.198.312-6,referente às contribuições
previdenciárias a cargo da empresa, em que foi apurado débito previdenciário
o valor de R$ 141. 017,15, consolidado e inscrito em dívida ativa.
5. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelo depoimento do
próprio acusado.
6. Dolo comprovado.
7. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária exige
apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir
contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito a aplicação da excludente de culpabilidade
consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado
cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento
de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual
dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da
empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Regime de cumprimento da pena
mantido.
10. Valor do dia-multa reformado em atenção à situação financeira do
acusado.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária.
12. Valor da prestação pecuniária reformado. O valor da prestação
pecuniária substitutiva, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não
tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. A prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do para a situação
econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação
pessoal do réu da sentença condenatória. Nos termos do artigo 392 do
Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso
para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro
grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação
pessoal do acusado solto. Precedentes.
2. Ainda que não tenha havido a intimação pessoal do recorrente para tomar
ciência da sentença condenatória, verifica-se que a defesa técnica foi
regularmente intimada do referido decisum, tendo interposto apelação. Não
havendo, portanto, qualquer prejuízo, tendo em vista que não houve ofensa
ao princípio da ampla defesa.
3. Não há fundamento jurídico para nova intimação na pessoa da ré,
pois além de o ato ter sido realizado em conformidade com a disposição
processual supramencionada, alcançou seu objetivo, dada a interposição
do recurso cabível, restando configurada a preclusão consumativa mediante
a interposição de recurso. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e documentos que a instruíram, em especial
pelos Auto de Infração DEBCAD 37.198.312-6,referente às contribuições
previdenciárias a cargo da empresa, em que foi apurado débito previdenciário
o valor de R$ 141. 017,15, consolidado e inscrito em dívida ativa.
5. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelo depoimento do
próprio acusado.
6. Dolo comprovado.
7. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária exige
apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir
contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito a aplicação da excludente de culpabilidade
consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado
cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento
de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual
dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da
empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Regime de cumprimento da pena
mantido.
10. Valor do dia-multa reformado em atenção à situação financeira do
acusado.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária.
12. Valor da prestação pecuniária reformado. O valor da prestação
pecuniária substitutiva, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não
tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. A prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do para a situação
econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso
da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de
aumentar o valor do dia-multa fixado na r. sentença para 1/10 (um décimo)
do salário mínimo, assim como o valor da prestação pecuniária para 20
(vinte) salários mínimos, mantendo, no mais, a r. sentença em seus exatos
termos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60657
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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